======================================================================== PROPOSTA LEGISLATIVA FIM DA VOTAÇÃO SIMBÓLICA — VOTO NOMINAL E PÚBLICO NO LEGISLATIVO Anteprojeto de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para livre aproveitamento parlamentar ======================================================================== A votação simbólica é hoje permitida pelos regimentos internos das Casas (RICD, art. 185; Regimento Interno do Senado; Regimento Comum). Ela não é "secreta" — o voto é aberto no plenário —, mas NÃO gera registro nominal: não fica gravado como cada parlamentar votou, o que impede o cidadão de fiscalizar depois. Como o Regimento Interno é norma subordinada à Constituição, a forma mais sólida de assegurar a transparência é elevar a exigência ao próprio texto constitucional. É o que faz esta PEC: crava o voto nominal e público como regra, de onde nenhum regimento poderá se afastar. ------------------------------------------------------------------------ PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2026 ------------------------------------------------------------------------ EMENTA: Acrescenta parágrafo único ao art. 47 da Constituição Federal para assegurar a publicidade e o registro nominal das votações no Poder Legislativo, vedada a votação simbólica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 47 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 47. ........................................................... Parágrafo único. As deliberações de que trata este artigo serão públicas e tomadas pelo processo de votação nominal, com registro do voto de cada parlamentar em meio de acesso público e permanente, vedado o processo simbólico ou qualquer forma de deliberação que não permita identificar o voto individual, ressalvadas as votações para as quais esta Constituição exija escrutínio secreto." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições dos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional que prevejam ou admitam o processo simbólico de votação. ------------------------------------------------------------------------ JUSTIFICAÇÃO ------------------------------------------------------------------------ Todo o poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal). Desse princípio decorre uma consequência simples: o povo, titular do poder, tem o direito de saber como age cada um dos seus representantes. E a administração pública, em todos os Poderes, deve obediência ao princípio da publicidade (art. 37, caput), que faz da transparência a regra e do sigilo a exceção - exceção que somente a própria Constituição pode criar. A votação simbólica desafia esse desenho. Nela, o Presidente da Casa proclama o resultado a partir da manifestação da maioria, sem que se registre o voto individual de cada parlamentar. Não se trata de voto secreto - o ato é ostensivo no plenário -, mas de ausência de registro: concluída a sessão, não há documento que permita ao cidadão verificar como o seu representante votou. Sem registro, não há fiscalização; sem fiscalização, esvazia-se a própria responsabilidade política (accountability) que legitima o mandato. O instituto se ampara, hoje, nos regimentos internos das Casas. Ocorre que o regimento interno, embora expressão da autonomia parlamentar (arts. 51, III e IV, e 52, XII, e 51 e 52 da Constituição), é norma infraconstitucional e a ela subordinada. A autonomia "interna corporis" encontra limite nos princípios constitucionais: não pode o regimento, para ganhar celeridade, sacrificar a publicidade que a Constituição erige em princípio da administração pública e em corolário da soberania popular. É precisamente para tornar isso indiscutível - colocando a exigência acima de qualquer regimento - que se propõe emenda ao texto constitucional, e não mera alteração regimental. A objeção tradicional, de ordem prática, não mais se sustenta. Se, no passado, contar voto a voto era demorado, hoje os painéis eletrônicos, com identificação e biometria, registram a votação de uma Casa inteira em menos de um minuto. O argumento da "economia de tempo" deixou de ser razoável diante da tecnologia disponível, e não pode prevalecer sobre um direito fundamental de fiscalização. Há, ainda, um precedente eloquente no próprio ordenamento. A Emenda Constitucional nº 76, de 2013, aboliu o voto secreto na deliberação sobre perda de mandato de parlamentar e na apreciação de vetos, consagrando o voto aberto. A presente proposta dá o passo coerente seguinte: assegura, para as deliberações em geral, não apenas a abertura, mas o registro nominal, de modo que o resultado das votações fique permanentemente disponível ao público. Cumpre esclarecer que a norma ora proposta é de eficácia plena e aplicabilidade imediata: uma vez promulgada, produz efeitos desde logo, independentemente de qualquer alteração regimental. Não se estabelece, por isso, prazo de adaptação ou período de transição - que apenas prolongaria, sem razão, a prática que se quer eliminar. Ao contrário, a Emenda revoga diretamente os dispositivos regimentais que admitem a votação simbólica, tornando indiscutível a prevalência do comando constitucional sobre a norma interna das Casas. Preserva-se, por honestidade técnica, a ressalva às hipóteses de escrutínio secreto expressamente previstas na Constituição - que dizem respeito, em regra, à escolha de pessoas e não à deliberação sobre matérias -, pois a votação simbólica não se confunde com o voto secreto. O que a Emenda elimina é a deliberação sem registro individual, em qualquer matéria, questão ou proposição, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no Congresso Nacional. Por assegurar, em nível constitucional, a transparência dos atos públicos e o direito do cidadão de fiscalizar seus representantes, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição. Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026. Deputado(a) / Senador(a) ______________________________ ------------------------------------------------------------------------ Documento oferecido livremente para aproveitamento parlamentar. Publicado originalmente em: laudelinorj.com.br/artigos/votacao-simbolica/ ========================================================================