Quando se discute o Supremo Tribunal Federal, é comum ouvir que "sempre houve um Supremo no Brasil, desde o Império". A parte factual é verdadeira: existiu, sim, um Supremo Tribunal de Justiça entre 1828 e 1891. O que quase ninguém conta é o tamanho dele. O tribunal máximo da Monarquia tinha apenas três atribuições, e nenhuma dava a última palavra sobre a lei, sobre o governo ou sobre a Constituição. Esse poder ficava em outro lugar. Este é o dossiê de como era o Supremo no tempo do Império e do que o separa do que veio depois.
1 A ficha do Supremo imperial
| Nome oficial | Supremo Tribunal de Justiça |
|---|---|
| Previsto por | Constituição do Império, de 25 de março de 1824 (art. 163) |
| Criado por | Lei de 18 de setembro de 1828 |
| Instalado em | Janeiro de 1829, no Rio de Janeiro |
| Composição | 17 juízes letrados, tirados das Relações (tribunais de segunda instância) por antiguidade, com o título de Conselho |
| O que substituiu | A Casa da Suplicação, a Mesa do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens, órgãos herdados de Portugal |
| Atribuições | Três, fixadas no art. 164: conceder ou denegar revistas; julgar delitos de ofício de certas autoridades; decidir conflitos de jurisdição |
| Duração | 1828 a 1891: sessenta anos, até virar o Supremo Tribunal Federal |
Os três nomes que enquadram esta história



Retratos de época em domínio público (Wikimedia Commons).
2 De onde veio: 1824 e a lei de 1828
A Constituição outorgada por Dom Pedro I, em 25 de março de 1824, organizou a Justiça em dois graus (juízes e Relações nas províncias) e, no topo, previu um tribunal de cúpula. O texto é curto e direto:
A Constituição só previu o tribunal. Ele saiu do papel quatro anos depois, pela lei de 18 de setembro de 1828, que o instituiu e fixou suas atribuições. O Supremo tomou o lugar de três órgãos herdados do período colonial: a Casa da Suplicação (o antigo tribunal superior), a Mesa do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens. Instalado no Rio de Janeiro em janeiro de 1829, começou com dezessete juízes.
3 Quem eram os juízes
Os membros do Supremo não eram indicados por sua visão de mundo nem passavam por sabatina política. A regra era mecânica: subiam os desembargadores mais antigos das Relações. Carreira, não escolha ideológica. Recebiam o título de Conselho, uma honraria da hierarquia imperial.
A Constituição garantia a esses magistrados a perpetuidade do cargo (o equivalente à vitaliciedade), mas admitia que fossem removidos de um lugar para outro. E os cercava de responsabilidade pessoal:
Art. 155. "Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar."
Art. 156. "Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações…"
Art. 157. "Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular…" Constituição de 1824, artigos 153, 155, 156 e 157
O primeiro presidente foi José Albano Fragoso, jurista português radicado no Brasil, nomeado por Dom Pedro I. Cumpriu os três anos de praxe e passou o cargo, seguindo como ministro. Ao longo do Império, o tribunal teve dez presidentes.
4 O que ele podia fazer: as três atribuições
Aqui está o coração da diferença. A competência do Supremo imperial cabia em três incisos. O art. 164 da Constituição, regulamentado pela lei de 1828, dava ao tribunal isto, e só isto:
- "Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar."
- "Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias."
- "Conhecer, e decidir sobre os conflictos de Jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes."
Traduzindo as três funções
- Conceder ou denegar revistas. A revista era um recurso: a parte que se sentia lesada por decisão de uma Relação podia pedir ao Supremo que a anulasse por causa de um vício: nulidade ou injustiça notória. Era o grosso do trabalho.
- Julgar delitos de ofício de certas autoridades. Um foro especial para crimes funcionais de seus próprios ministros, dos desembargadores das Relações, de diplomatas e de presidentes de província.
- Resolver conflitos de jurisdição. Quando duas Relações disputavam quem era competente para julgar uma causa, o Supremo desempatava.
5 O que ele não podia fazer
A lista do que ficava de fora é mais reveladora que a do que estava dentro.
Não interpretava a lei. Fixar o sentido das leis era tarefa do Poder Legislativo, não dos juízes. No debate que criou o tribunal, o senador Carneiro de Campos foi explícito:
"Não podemos dar ao tribunal a atribuição de interpretar a lei." Senador Carneiro de Campos, no debate sobre a criação do Supremo, 1828
Não era uma terceira instância. Ao conceder uma revista, o Supremo não rejulgava o mérito nem proferia a decisão final: anulava o processo e mandava outro tribunal julgar de novo. Função anulatória, não decisória. O senador Marquês de Caravelas descartou a ideia de terceiro grau na origem:
"Porventura, o Supremo Tribunal será a terceira instância da Justiça? Não será." Senador Marquês de Caravelas, no debate de 1828
Não julgava o governo. Chegavam ao tribunal causas privadas: heranças, crimes comuns, disputas entre particulares. Os interesses de Estado, os atos do Poder Executivo e as grandes questões políticas ficavam fora do alcance da toga.
Não fazia controle de constitucionalidade. Esta é a diferença decisiva. Nenhum juiz do Império podia declarar que uma lei feria a Constituição e deixar de aplicá-la. O Brasil imperial simplesmente não tinha controle judicial de constitucionalidade. Guardar a Constituição era função de outro poder.
(art. 164)
constitucionalidade
6 Quem mandava de verdade: o Poder Moderador
Se os juízes não interpretavam a lei nem guardavam a Constituição, quem fazia isso? A resposta está na engenharia política de 1824. Acima dos três poderes clássicos, a Constituição colocou um quarto: o Poder Moderador, exercido pessoalmente pelo Imperador e definido como "a chave de toda a organização política" (art. 98).
Era o Imperador, assessorado pelo Conselho de Estado, quem dava a última palavra nas questões graves, inclusive sobre o sentido e o alcance da Constituição. O Conselho, de até dez membros vitalícios nomeados pelo próprio soberano, era ouvido nos "negócios graves" e sempre que o Imperador fosse exercer o Poder Moderador (art. 142). A cúpula da interpretação constitucional era política e palaciana, não judicial.
O desenho de poder da Monarquia
O que hoje se concentra num tribunal (interpretar a Constituição, arbitrar conflitos entre poderes, controlar a validade das leis) no Império estava repartido em três mãos:
- O Legislativo interpretava as leis que fazia.
- O Imperador, pelo Poder Moderador e com o Conselho de Estado, arbitrava o sistema.
- O Supremo Tribunal de Justiça cuidava das revistas e de um punhado de foros especiais.
O tribunal era uma peça da máquina judiciária, não o seu vértice político.
7 Por que o Supremo nasceu enxuto
O tribunal de atribuições contadas não foi obra de um projeto absolutista. Correspondia ao modelo constitucional da época. Na teoria liberal europeia que inspirou a Carta de 1824, interpretar a lei cabia ao Legislativo, e o equilíbrio entre os poderes ficava a cargo de um poder neutro, o Moderador, concebido por Benjamin Constant, um liberal. O controle de constitucionalidade pelas mãos do juiz é outra tradição, a norte-americana, que só chegaria ao Brasil com a República.
Dom Pedro I, por sua vez, era reconhecido como liberal. Leitor de Gaetano Filangieri, de Benjamin Constant e de Edmund Burke, assinou ainda em 1821, como príncipe regente, o decreto que proibia prender qualquer pessoa livre sem ordem escrita de um juiz e sem culpa previamente formada. Foi sob ele que o Brasil ganhou a primeira Constituição e o primeiro tribunal de cúpula, e foi ele quem abriu mão de acumular a coroa portuguesa. Não é o retrato de um absolutista.
O que faltava ao Supremo, portanto, não era independência. O art. 151 declarava o Poder Judicial independente, e os juízes eram perpétuos (art. 155). Faltava-lhe competência política, por desenho do sistema. Chamá-lo de "inofensivo", como fazem alguns autores, descreve o seu tamanho, não um plano para enfraquecê-lo.
8 A virada de 1890–1891
O Supremo imperial não foi extinto. Foi transformado. Com a Proclamação da República, o modelo francês do Poder Moderador foi trocado pelo modelo norte-americano de Justiça, em que o tribunal de cúpula guarda a Constituição. A ponte foi obra, entre outros, de Rui Barbosa.
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25 de março de 1824A Constituição prevê o tribunalO art. 163 anuncia o Supremo Tribunal de Justiça; o art. 98 entrega a "chave" do sistema ao Poder Moderador.
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18 de setembro de 1828A lei cria o SupremoO tribunal é instituído e recebe suas três atribuições, substituindo a Casa da Suplicação e as Mesas coloniais.
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Janeiro de 1829Instalação no Rio de JaneiroDezessete juízes tomam posse; José Albano Fragoso é o primeiro presidente.
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1829 – 1889Sessenta anos como tribunal de revistaO Supremo funciona sob o Poder Moderador, sem interpretar a lei nem controlar a constitucionalidade.
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11 de outubro de 1890Decreto nº 848 transforma o tribunalJá na República, o decreto organiza a Justiça Federal e converte o Supremo Tribunal de Justiça em Supremo Tribunal Federal, no molde americano.
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24 de fevereiro de 1891A Constituição republicana consagra o STFInstitui o controle de constitucionalidade das leis e dedica ao novo tribunal os arts. 55 a 59.
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28 de fevereiro de 1891O STF é instaladoA primeira sessão plenária reúne quinze ministros. Nasce o Supremo que conhecemos.
A mudança não foi de nome. Foi de natureza. O tribunal que antes só anulava processos por vício passou a poder declarar leis inconstitucionais, algo que nenhum juiz tivera em todo o Império.
9 O Império e o Supremo de hoje
Posto lado a lado, o contraste é de outra ordem de grandeza. O Supremo imperial e o Supremo atual compartilham o nome e a posição de topo, e pouco mais.
| Quesito | Supremo Tribunal de Justiça (Império) | Supremo Tribunal Federal (hoje) |
|---|---|---|
| Base legal | Constituição de 1824 e lei de 1828 | Constituição de 1988 |
| Interpreta a lei? | Não, cabia ao Legislativo | Sim, e dá a palavra final |
| Controle de constitucionalidade | Não existia no Império | Sim, pode anular leis do Congresso |
| Julga atos do governo? | Não, só causas privadas e foros especiais | Sim, amplamente |
| Guardião da Constituição | O Imperador (Poder Moderador) e o Conselho de Estado | O próprio tribunal |
| Como se chega ao cargo | Antiguidade na carreira da magistratura | Indicação do Presidente, com sabatina e aprovação do Senado |
| Alcance político | Restrito, uma peça da máquina judiciária | Central na vida nacional |
O ponto não é que um modelo seja bom e o outro ruim. É histórico: quem invoca "o Supremo desde o Império" para justificar o peso do tribunal de hoje compara duas instituições que só têm em comum a palavra do nome. O Supremo da Monarquia foi desenhado, de propósito, para não ser o centro de poder que o de 1988 se tornou.
10 O Império diante dos casos de hoje
Um exercício para fechar o raciocínio. O que aconteceria com três casos do noticiário de hoje se caíssem sob as regras de 1824? Primeiro, veja como o poder se organizava.
Com esse desenho em mente, três extrapolações. Os casos são hipotéticos, medidos à luz do regime, das regras e dos valores daquele tempo.
Caso 1 · Um ministro da corte com contrato suspeito de R$ 131 milhões e ligação com um criminoso
Hoje: o ministro acusado tende a permanecer no cargo, e a própria corte decide sobre os seus. Não há um poder externo que o afaste enquanto se apura.
No Império: o desvio de um magistrado tinha nome no direito da época: peita, peculato ou concussão. Contra ele cabia ação popular de qualquer cidadão, dentro de ano e dia (art. 157). O Imperador, ouvido o Conselho de Estado, podia suspendê-lo de imediato (arts. 101 e 154), e o cargo só se perdia por sentença (art. 155). Havia um freio acima da toga: o magistrado não era o juiz da própria causa.
Caso 2 · A corte derruba uma lei do Congresso, ainda que constitucional
Hoje: pelo controle de constitucionalidade, o tribunal pode anular uma lei aprovada pelo Congresso.
No Império: seria impossível. Não havia controle de constitucionalidade, e fazer, interpretar, suspender ou revogar leis era só da Assembleia Geral (art. 15). Ao juiz cabia aplicar a lei, não afastá-la. Recusar uma lei válida seria abuso de poder (art. 156), o ato seria nulo, e o Poder Moderador, guardião da harmonia entre os poderes (art. 98), devolveria cada um à sua esfera. A última palavra sobre a lei era do Legislativo.
Caso 3 · O tribunal reverte a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet
Hoje: o art. 19 da Lei 12.965/2014 diz que uma plataforma só responde pelo conteúdo de terceiros se descumprir uma ordem judicial específica de remoção. Reinterpretá-lo por decisão da corte muda, com efeito geral, a responsabilidade de todas as plataformas.
No Império: mudar o sentido de uma lei era interpretação autêntica, privativa da Assembleia Geral (art. 15). O Supremo apenas concedia ou negava revista em cada caso, com efeito entre as partes, e nunca fixava uma tese com força para todos. Reescrever o alcance da norma seria legislar pela toga, o que era vedado. O caminho seria uma lei interpretativa votada pelo Legislativo.
Três casos, um mesmo desenho. Naquele regime, o tribunal não julgava a si mesmo sem freio, não derrubava leis e não lhes reescrevia o sentido. Acima dele estavam o Legislativo, dono da lei, e o Poder Moderador, guardião do equilíbrio. Não é elogio ao Império nem condenação do presente: é a medida da distância entre os dois desenhos.
11 Veredito
No tempo do Império, o "Supremo" era um tribunal de revistas com três atribuições e nenhuma chave política. Não dizia o que a lei significa, não media a lei pela Constituição, não alcançava o governo. Essas funções estavam com o Imperador e seu Conselho de Estado, pelo Poder Moderador. Não por absolutismo do fundador, mas por desenho do sistema: naquele modelo, a guarda da lei era função política, não judicial.
O tribunal que hoje interpreta a Constituição, anula leis do Congresso e ocupa o centro da vida pública nasceu em 1891, no molde americano, e cresceu com a Constituição de 1988. Entre um e outro há uma enorme diferença de poder. Chamar os dois de "o mesmo Supremo" é confundir o nome com a coisa.
Fontes e observações
- Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 — texto integral (arts. 15, 47, 98, 101, 142, 151, 153, 154, 155, 156, 157, 163 e 164). Câmara dos Deputados (legin/câmara) e Planalto (planalto.gov.br). Citações com a grafia da época.
- Lei de 18 de setembro de 1828, que dá regimento ao Supremo Tribunal de Justiça — publicação original, Câmara dos Deputados (legin/câmara).
- Supremo Tribunal de Justiça (Brasil, 1828–1891) — verbete do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística / Arquivo Nacional (Dibrarq): criação, composição de 17 juízes, instalação em janeiro de 1829, órgãos que substituiu e função de tribunal de revista.
- Histórico do Supremo Tribunal de Justiça e Histórico do STF — Portal do STF (portal.stf.jus.br): sucessão dos presidentes imperiais, José Albano Fragoso como primeiro presidente e a transformação em Supremo Tribunal Federal.
- "Pedro I criou Supremo com poderes esvaziados" — Poder360: falas dos senadores Carneiro de Campos ("Não podemos dar ao tribunal a atribuição de interpretar a lei") e Marquês de Caravelas ("Porventura, o Supremo Tribunal será a terceira instância da Justiça? Não será") e a "função meramente anulatória" da revista. A caracterização de Pedro I como absolutista e a expressão "Supremo inofensivo" (atribuída ao historiador Antonio Barbosa) vêm dessa reportagem e são relativizadas no capítulo 7.
- Dom Pedro I e o liberalismo: leitor de Gaetano Filangieri, Benjamin Constant e Edmund Burke, e autor do decreto de 23 de maio de 1821 (garantia individual, ninguém preso sem ordem escrita e culpa formada) — verbete "Pedro I do Brasil" (Wikipédia). A origem liberal do Poder Moderador no pensamento de Benjamin Constant é tratada em estudo da Revista de Informação Legislativa (Senado).
- Poder Moderador e a gênese do controle de constitucionalidade — Âmbito Jurídico e literatura correlata: no Império, a função de guardar a Constituição cabia ao Poder Moderador e ao Conselho de Estado, e não havia controle judicial de constitucionalidade.
- Conselho de Estado (Império do Brasil) — Arquivo Nacional / MAPA e Wikipédia: até dez membros vitalícios nomeados pelo Imperador, função consultiva nos "negócios graves" e no exercício do Poder Moderador (art. 142).
- Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organiza a Justiça Federal e cria o Supremo Tribunal Federal — Planalto (planalto.gov.br); e a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 (arts. 55 a 59), que institui o controle de constitucionalidade. Instalação do STF em 28 de fevereiro de 1891, com quinze ministros.
- Sobre as datas de instalação (8 × 9 de janeiro de 1829): as fontes divergem no dia exato; adota-se aqui "janeiro de 1829", com a ressalva registrada no texto. A criação (18 de setembro de 1828) é consensual.
- Método: este dossiê foi montado a partir de fontes primárias (textos constitucionais e a lei de 1828) cruzadas com verbetes institucionais e historiográficos. As falas dos senadores de 1828 são reproduzidas conforme o Poder360. A leitura de que o tribunal foi "esvaziado" de propósito por um Pedro I absolutista é registrada como interpretação contestada, e não como fato: o relato factual do dossiê é o tamanho das atribuições, comprovado nos artigos citados.