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O Supremo Tribunal de Justiça · 1828 – 1891

O Supremo do Império

A Monarquia teve um tribunal chamado "Supremo". Mas ele tinha três atribuições, não interpretava a lei, não julgava o governo e não decidia sobre a Constituição. Como era, de fato, o tribunal máximo no tempo do Império, e por que ele quase nada tem a ver com o STF de hoje.

"O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador…" Constituição do Império do Brasil, 25 de março de 1824, art. 98

Quando se discute o Supremo Tribunal Federal, é comum ouvir que "sempre houve um Supremo no Brasil, desde o Império". A parte factual é verdadeira: existiu, sim, um Supremo Tribunal de Justiça entre 1828 e 1891. O que quase ninguém conta é o tamanho dele. O tribunal máximo da Monarquia tinha apenas três atribuições, e nenhuma dava a última palavra sobre a lei, sobre o governo ou sobre a Constituição. Esse poder ficava em outro lugar. Este é o dossiê de como era o Supremo no tempo do Império e do que o separa do que veio depois.

1 A ficha do Supremo imperial

Nome oficialSupremo Tribunal de Justiça
Previsto porConstituição do Império, de 25 de março de 1824 (art. 163)
Criado porLei de 18 de setembro de 1828
Instalado emJaneiro de 1829, no Rio de Janeiro
Composição17 juízes letrados, tirados das Relações (tribunais de segunda instância) por antiguidade, com o título de Conselho
O que substituiuA Casa da Suplicação, a Mesa do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens, órgãos herdados de Portugal
AtribuiçõesTrês, fixadas no art. 164: conceder ou denegar revistas; julgar delitos de ofício de certas autoridades; decidir conflitos de jurisdição
Duração1828 a 1891: sessenta anos, até virar o Supremo Tribunal Federal

Os três nomes que enquadram esta história

Retrato de Dom Pedro I
Dom Pedro I
Outorgou a Constituição de 1824 e sancionou a lei que criou o Supremo em 1828
Retrato de Dom Pedro II
Dom Pedro II
Reinou meio século com o Supremo funcionando como tribunal de revista
Retrato de Rui Barbosa
Rui Barbosa
Já na República, um dos arquitetos do controle de constitucionalidade e do novo STF

Retratos de época em domínio público (Wikimedia Commons).

2 De onde veio: 1824 e a lei de 1828

A Constituição outorgada por Dom Pedro I, em 25 de março de 1824, organizou a Justiça em dois graus (juízes e Relações nas províncias) e, no topo, previu um tribunal de cúpula. O texto é curto e direto:

Fac-símile da primeira folha manuscrita da Constituição de 1824, com o preâmbulo em nome de Dom Pedro I
O documento original. Primeira folha da Constituição Política do Império do Brasil (1824), aberta em nome de "Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deos e Unânime Aclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brazil". É neste texto que o Supremo Tribunal de Justiça aparece, no art. 163. Fac-símile — domínio público (Wikimedia Commons).
Constituição do Império · 1824 · art. 163 "Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho." Constituição de 1824, artigo 163 (grafia da época)

A Constituição só previu o tribunal. Ele saiu do papel quatro anos depois, pela lei de 18 de setembro de 1828, que o instituiu e fixou suas atribuições. O Supremo tomou o lugar de três órgãos herdados do período colonial: a Casa da Suplicação (o antigo tribunal superior), a Mesa do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens. Instalado no Rio de Janeiro em janeiro de 1829, começou com dezessete juízes.

Duas datas que aparecem trocadas. A criação é firme: lei de 18 de setembro de 1828. Já a instalação aparece ora como 8, ora como 9 de janeiro de 1829, conforme a fonte. A divergência é de calendário, não de fato. O tribunal começou a funcionar no início de janeiro de 1829.

3 Quem eram os juízes

Os membros do Supremo não eram indicados por sua visão de mundo nem passavam por sabatina política. A regra era mecânica: subiam os desembargadores mais antigos das Relações. Carreira, não escolha ideológica. Recebiam o título de Conselho, uma honraria da hierarquia imperial.

A Constituição garantia a esses magistrados a perpetuidade do cargo (o equivalente à vitaliciedade), mas admitia que fossem removidos de um lugar para outro. E os cercava de responsabilidade pessoal:

Constituição do Império · 1824 · Do Poder Judicial Art. 153. "Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares…"

Art. 155. "Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar."

Art. 156. "Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações…"

Art. 157. "Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular…" Constituição de 1824, artigos 153, 155, 156 e 157

O primeiro presidente foi José Albano Fragoso, jurista português radicado no Brasil, nomeado por Dom Pedro I. Cumpriu os três anos de praxe e passou o cargo, seguindo como ministro. Ao longo do Império, o tribunal teve dez presidentes.

4 O que ele podia fazer: as três atribuições

Aqui está o coração da diferença. A competência do Supremo imperial cabia em três incisos. O art. 164 da Constituição, regulamentado pela lei de 1828, dava ao tribunal isto, e só isto:

Constituição do Império · 1824 · art. 164 · Atribuições do Supremo
  1. "Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar."
  2. "Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias."
  3. "Conhecer, e decidir sobre os conflictos de Jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes."
Constituição de 1824, artigo 164 (grafia da época)

Traduzindo as três funções

5 O que ele não podia fazer

A lista do que ficava de fora é mais reveladora que a do que estava dentro.

Não interpretava a lei. Fixar o sentido das leis era tarefa do Poder Legislativo, não dos juízes. No debate que criou o tribunal, o senador Carneiro de Campos foi explícito:

"Não podemos dar ao tribunal a atribuição de interpretar a lei." Senador Carneiro de Campos, no debate sobre a criação do Supremo, 1828

Não era uma terceira instância. Ao conceder uma revista, o Supremo não rejulgava o mérito nem proferia a decisão final: anulava o processo e mandava outro tribunal julgar de novo. Função anulatória, não decisória. O senador Marquês de Caravelas descartou a ideia de terceiro grau na origem:

"Porventura, o Supremo Tribunal será a terceira instância da Justiça? Não será." Senador Marquês de Caravelas, no debate de 1828

Não julgava o governo. Chegavam ao tribunal causas privadas: heranças, crimes comuns, disputas entre particulares. Os interesses de Estado, os atos do Poder Executivo e as grandes questões políticas ficavam fora do alcance da toga.

Não fazia controle de constitucionalidade. Esta é a diferença decisiva. Nenhum juiz do Império podia declarar que uma lei feria a Constituição e deixar de aplicá-la. O Brasil imperial simplesmente não tinha controle judicial de constitucionalidade. Guardar a Constituição era função de outro poder.

3
Atribuições do Supremo imperial
(art. 164)
0
Controle de
constitucionalidade

6 Quem mandava de verdade: o Poder Moderador

Se os juízes não interpretavam a lei nem guardavam a Constituição, quem fazia isso? A resposta está na engenharia política de 1824. Acima dos três poderes clássicos, a Constituição colocou um quarto: o Poder Moderador, exercido pessoalmente pelo Imperador e definido como "a chave de toda a organização política" (art. 98).

Era o Imperador, assessorado pelo Conselho de Estado, quem dava a última palavra nas questões graves, inclusive sobre o sentido e o alcance da Constituição. O Conselho, de até dez membros vitalícios nomeados pelo próprio soberano, era ouvido nos "negócios graves" e sempre que o Imperador fosse exercer o Poder Moderador (art. 142). A cúpula da interpretação constitucional era política e palaciana, não judicial.

O desenho de poder da Monarquia

O que hoje se concentra num tribunal (interpretar a Constituição, arbitrar conflitos entre poderes, controlar a validade das leis) no Império estava repartido em três mãos:

O tribunal era uma peça da máquina judiciária, não o seu vértice político.

7 Por que o Supremo nasceu enxuto

O tribunal de atribuições contadas não foi obra de um projeto absolutista. Correspondia ao modelo constitucional da época. Na teoria liberal europeia que inspirou a Carta de 1824, interpretar a lei cabia ao Legislativo, e o equilíbrio entre os poderes ficava a cargo de um poder neutro, o Moderador, concebido por Benjamin Constant, um liberal. O controle de constitucionalidade pelas mãos do juiz é outra tradição, a norte-americana, que só chegaria ao Brasil com a República.

Dom Pedro I, por sua vez, era reconhecido como liberal. Leitor de Gaetano Filangieri, de Benjamin Constant e de Edmund Burke, assinou ainda em 1821, como príncipe regente, o decreto que proibia prender qualquer pessoa livre sem ordem escrita de um juiz e sem culpa previamente formada. Foi sob ele que o Brasil ganhou a primeira Constituição e o primeiro tribunal de cúpula, e foi ele quem abriu mão de acumular a coroa portuguesa. Não é o retrato de um absolutista.

O que faltava ao Supremo, portanto, não era independência. O art. 151 declarava o Poder Judicial independente, e os juízes eram perpétuos (art. 155). Faltava-lhe competência política, por desenho do sistema. Chamá-lo de "inofensivo", como fazem alguns autores, descreve o seu tamanho, não um plano para enfraquecê-lo.

Rigor. A tese de que o tribunal foi mantido pequeno de propósito, por um Pedro I "absolutista", circula na imprensa, mas é contestada. Este dossiê afirma o tamanho do tribunal, comprovado nos artigos citados, sem endossar a leitura de intenção.

8 A virada de 1890–1891

O Supremo imperial não foi extinto. Foi transformado. Com a Proclamação da República, o modelo francês do Poder Moderador foi trocado pelo modelo norte-americano de Justiça, em que o tribunal de cúpula guarda a Constituição. A ponte foi obra, entre outros, de Rui Barbosa.

A mudança não foi de nome. Foi de natureza. O tribunal que antes só anulava processos por vício passou a poder declarar leis inconstitucionais, algo que nenhum juiz tivera em todo o Império.

9 O Império e o Supremo de hoje

Posto lado a lado, o contraste é de outra ordem de grandeza. O Supremo imperial e o Supremo atual compartilham o nome e a posição de topo, e pouco mais.

QuesitoSupremo Tribunal de Justiça (Império)Supremo Tribunal Federal (hoje)
Base legalConstituição de 1824 e lei de 1828Constituição de 1988
Interpreta a lei?Não, cabia ao LegislativoSim, e dá a palavra final
Controle de constitucionalidadeNão existia no ImpérioSim, pode anular leis do Congresso
Julga atos do governo?Não, só causas privadas e foros especiaisSim, amplamente
Guardião da ConstituiçãoO Imperador (Poder Moderador) e o Conselho de EstadoO próprio tribunal
Como se chega ao cargoAntiguidade na carreira da magistraturaIndicação do Presidente, com sabatina e aprovação do Senado
Alcance políticoRestrito, uma peça da máquina judiciáriaCentral na vida nacional

O ponto não é que um modelo seja bom e o outro ruim. É histórico: quem invoca "o Supremo desde o Império" para justificar o peso do tribunal de hoje compara duas instituições que só têm em comum a palavra do nome. O Supremo da Monarquia foi desenhado, de propósito, para não ser o centro de poder que o de 1988 se tornou.

10 O Império diante dos casos de hoje

Um exercício para fechar o raciocínio. O que aconteceria com três casos do noticiário de hoje se caíssem sob as regras de 1824? Primeiro, veja como o poder se organizava.

✠ Imperador · Poder Moderador
O topo do sistema (art. 98). Vela pela harmonia dos demais poderes e é o freio de todo o conjunto.
Conselho de Estado
Até dez conselheiros vitalícios. Assessora o Imperador nos negócios graves (art. 142).
Poder Executivo
O Imperador e os Ministros de Estado.
Poder Legislativo
Assembleia Geral: Senado (vitalício) e Câmara. Faz e interpreta as leis (art. 15).
Poder Judicial
Aplica a lei. Não a interpreta com força geral, nem a confronta.
Supremo Tribunal de Justiça
17 juízes. Revistas, delitos de ofício e conflitos de jurisdição (art. 164).
Relações
Tribunais de segunda instância nas províncias.
Juízes de Direito e Jurados
Primeira instância, no cível e no crime.
Quem julga as altas autoridades: Ministros e Conselheiros de Estado, pelo Senado (art. 47); os ministros do próprio Supremo, pela corte (art. 164). Acima de todos, o Poder Moderador.

Com esse desenho em mente, três extrapolações. Os casos são hipotéticos, medidos à luz do regime, das regras e dos valores daquele tempo.

Caso 1 · Um ministro da corte com contrato suspeito de R$ 131 milhões e ligação com um criminoso

Hoje: o ministro acusado tende a permanecer no cargo, e a própria corte decide sobre os seus. Não há um poder externo que o afaste enquanto se apura.

No Império: o desvio de um magistrado tinha nome no direito da época: peita, peculato ou concussão. Contra ele cabia ação popular de qualquer cidadão, dentro de ano e dia (art. 157). O Imperador, ouvido o Conselho de Estado, podia suspendê-lo de imediato (arts. 101 e 154), e o cargo só se perdia por sentença (art. 155). Havia um freio acima da toga: o magistrado não era o juiz da própria causa.

Caso 2 · A corte derruba uma lei do Congresso, ainda que constitucional

Hoje: pelo controle de constitucionalidade, o tribunal pode anular uma lei aprovada pelo Congresso.

No Império: seria impossível. Não havia controle de constitucionalidade, e fazer, interpretar, suspender ou revogar leis era só da Assembleia Geral (art. 15). Ao juiz cabia aplicar a lei, não afastá-la. Recusar uma lei válida seria abuso de poder (art. 156), o ato seria nulo, e o Poder Moderador, guardião da harmonia entre os poderes (art. 98), devolveria cada um à sua esfera. A última palavra sobre a lei era do Legislativo.

Caso 3 · O tribunal reverte a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet

Hoje: o art. 19 da Lei 12.965/2014 diz que uma plataforma só responde pelo conteúdo de terceiros se descumprir uma ordem judicial específica de remoção. Reinterpretá-lo por decisão da corte muda, com efeito geral, a responsabilidade de todas as plataformas.

No Império: mudar o sentido de uma lei era interpretação autêntica, privativa da Assembleia Geral (art. 15). O Supremo apenas concedia ou negava revista em cada caso, com efeito entre as partes, e nunca fixava uma tese com força para todos. Reescrever o alcance da norma seria legislar pela toga, o que era vedado. O caminho seria uma lei interpretativa votada pelo Legislativo.

Três casos, um mesmo desenho. Naquele regime, o tribunal não julgava a si mesmo sem freio, não derrubava leis e não lhes reescrevia o sentido. Acima dele estavam o Legislativo, dono da lei, e o Poder Moderador, guardião do equilíbrio. Não é elogio ao Império nem condenação do presente: é a medida da distância entre os dois desenhos.

11 Veredito

No tempo do Império, o "Supremo" era um tribunal de revistas com três atribuições e nenhuma chave política. Não dizia o que a lei significa, não media a lei pela Constituição, não alcançava o governo. Essas funções estavam com o Imperador e seu Conselho de Estado, pelo Poder Moderador. Não por absolutismo do fundador, mas por desenho do sistema: naquele modelo, a guarda da lei era função política, não judicial.

O tribunal que hoje interpreta a Constituição, anula leis do Congresso e ocupa o centro da vida pública nasceu em 1891, no molde americano, e cresceu com a Constituição de 1988. Entre um e outro há uma enorme diferença de poder. Chamar os dois de "o mesmo Supremo" é confundir o nome com a coisa.

Fontes e observações

  1. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824 — texto integral (arts. 15, 47, 98, 101, 142, 151, 153, 154, 155, 156, 157, 163 e 164). Câmara dos Deputados (legin/câmara) e Planalto (planalto.gov.br). Citações com a grafia da época.
  2. Lei de 18 de setembro de 1828, que dá regimento ao Supremo Tribunal de Justiça — publicação original, Câmara dos Deputados (legin/câmara).
  3. Supremo Tribunal de Justiça (Brasil, 1828–1891) — verbete do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística / Arquivo Nacional (Dibrarq): criação, composição de 17 juízes, instalação em janeiro de 1829, órgãos que substituiu e função de tribunal de revista.
  4. Histórico do Supremo Tribunal de Justiça e Histórico do STF — Portal do STF (portal.stf.jus.br): sucessão dos presidentes imperiais, José Albano Fragoso como primeiro presidente e a transformação em Supremo Tribunal Federal.
  5. "Pedro I criou Supremo com poderes esvaziados" — Poder360: falas dos senadores Carneiro de Campos ("Não podemos dar ao tribunal a atribuição de interpretar a lei") e Marquês de Caravelas ("Porventura, o Supremo Tribunal será a terceira instância da Justiça? Não será") e a "função meramente anulatória" da revista. A caracterização de Pedro I como absolutista e a expressão "Supremo inofensivo" (atribuída ao historiador Antonio Barbosa) vêm dessa reportagem e são relativizadas no capítulo 7.
  6. Dom Pedro I e o liberalismo: leitor de Gaetano Filangieri, Benjamin Constant e Edmund Burke, e autor do decreto de 23 de maio de 1821 (garantia individual, ninguém preso sem ordem escrita e culpa formada) — verbete "Pedro I do Brasil" (Wikipédia). A origem liberal do Poder Moderador no pensamento de Benjamin Constant é tratada em estudo da Revista de Informação Legislativa (Senado).
  7. Poder Moderador e a gênese do controle de constitucionalidade — Âmbito Jurídico e literatura correlata: no Império, a função de guardar a Constituição cabia ao Poder Moderador e ao Conselho de Estado, e não havia controle judicial de constitucionalidade.
  8. Conselho de Estado (Império do Brasil) — Arquivo Nacional / MAPA e Wikipédia: até dez membros vitalícios nomeados pelo Imperador, função consultiva nos "negócios graves" e no exercício do Poder Moderador (art. 142).
  9. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organiza a Justiça Federal e cria o Supremo Tribunal Federal — Planalto (planalto.gov.br); e a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 (arts. 55 a 59), que institui o controle de constitucionalidade. Instalação do STF em 28 de fevereiro de 1891, com quinze ministros.
  10. Sobre as datas de instalação (8 × 9 de janeiro de 1829): as fontes divergem no dia exato; adota-se aqui "janeiro de 1829", com a ressalva registrada no texto. A criação (18 de setembro de 1828) é consensual.
  11. Método: este dossiê foi montado a partir de fontes primárias (textos constitucionais e a lei de 1828) cruzadas com verbetes institucionais e historiográficos. As falas dos senadores de 1828 são reproduzidas conforme o Poder360. A leitura de que o tribunal foi "esvaziado" de propósito por um Pedro I absolutista é registrada como interpretação contestada, e não como fato: o relato factual do dossiê é o tamanho das atribuições, comprovado nos artigos citados.
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