Em 25 de setembro de 2026, os advogados de Jair Bolsonaro protocolaram no Supremo uma revisão criminal contra a condenação de 27 anos e 3 meses na AP 2.668/DF. A peça não é um recurso: é uma ação para desfazer a coisa julgada. Aqui está cada argumento que a defesa apresentou — explicado fielmente, na ordem em que aparece no documento.
Uma revisão criminal só existe depois do fim: ela é proposta contra uma condenação que já transitou em julgado. Não reabre o recurso, não repete o julgamento. É uma ação nova, com objetivo único — provar que manter aquela condenação é uma injustiça e desfazê-la.
A condenação atacada é a da Ação Penal nº 2.668/DF, julgada pela Primeira Turma do STF. Por maioria, Bolsonaro foi condenado por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado — pena total de 27 anos e 3 meses, em regime inicial fechado, mais 124 dias-multa. O ministro Luiz Fux ficou vencido: absolvia. O trânsito em julgado foi declarado em 25 de novembro de 2025.
A própria defesa adverte, logo no início, qual é o seu propósito:
"Não se objetiva, esclareça-se desde logo, um segundo julgamento do feito; a presente Revisão está sendo proposta em razão de fatos novos, prova nova e a demonstração cabal de que a manutenção da condenação de Jair Bolsonaro representa grave injustiça."
Os advogados Celso Vilardi, Paulo Cunha Bueno, Daniel Bettamio Tesser, Paulo Henrique Fuller, Gabriel Domingues — e o deputado Flávio Bolsonaro, inscrito na OAB/RJ. A peça saiu de São Paulo para Brasília.
A revisão se apoia em dois incisos do art. 621 do CPP: prova nova que beneficia o condenado (inciso III) e contrariedade a texto expresso de lei (inciso I). Tudo o que a peça alega se encaixa num desses dois.
Uma liminar para suspender já os efeitos da condenação — inclusive tirar Bolsonaro da prisão domiciliar — até que a revisão seja julgada.
Anular as provas que considera ilícitas, descartar os elementos digitais que não consegue auditar e refazer o julgamento sem eles.
As seções a seguir percorrem a peça na mesma sequência em que ela foi redigida. Cada uma corresponde a um capítulo do documento.
Antes de qualquer tese de mérito, a defesa discute uma questão de encaminhamento: quem deve relatar esta revisão dentro do STF.
A defesa pede que o caso seja distribuído por prevenção ao ministro Nunes Marques. A razão: já existe uma revisão criminal anterior contra a mesma condenação — a RvC nº 6.021/DF, proposta em maio de 2026 —, e dela Nunes Marques já é o relator.
O argumento é de economia e coerência. Como as duas ações atacam o mesmo acórdão e discutem questões ligadas (competência, provas, cadeia de custódia, cerceamento de defesa), decidir uma pode repercutir na outra. Reuni-las sob o mesmo relator evita que pedidos de desconstituição do mesmo título condenatório sejam julgados de forma "dissociada". A peça invoca o art. 69 do Regimento Interno do STF e o art. 6º da Resolução STF nº 706/2020, que fixam a prevenção para feitos vinculados.
A revisão criminal não é um recurso que se usa quando se quer: a lei lista as hipóteses em que ela cabe. A defesa precisa mostrar que o caso de Bolsonaro se encaixa em pelo menos uma delas. Alega que se encaixa em duas.
A defesa apresenta um parecer técnico sobre a cadeia de custódia das provas digitais. Sustenta que esse documento é "prova nova" nos três sentidos que a lei exige — formal, substancial e temporal — porque identifica quebras na custódia dos dispositivos eletrônicos apreendidos que não puderam ser verificadas durante o processo.
Aqui a defesa faz uma leitura ampla do dispositivo. "Lei penal", argumenta, não é só a lei material (os crimes): abrange também a lei processual penal. E as quebras na cadeia de custódia violam regras expressas do próprio Código (arts. 158-A a 158-F). Para reforçar, cita o processualista Hélio Tornaghi:
"Ao referir-se a texto expresso da lei penal, o Código ... não afasta a hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei de processo penal. A prova disso está em que o art. 626 permite a anulação do processo, em grau de revisão e a anulação pode decorrer de falha processual."
Sob esse mesmo inciso, a defesa encaixa dois outros argumentos que desenvolve nos capítulos seguintes: a violação do sistema acusatório nas investigações e o cerceamento de defesa por falta de tempo para examinar as provas. Em resumo, são quatro frentes, agrupadas em duas portas de entrada legais:
Este é o capítulo mais longo da peça. A tese central: o juiz não pode ser, ao mesmo tempo, quem manda investigar e quem julga. Para a defesa, no caso de Bolsonaro essa separação foi rompida, e dessa ruptura nasceram as provas.
O ponto de partida é o art. 3º-A do Código de Processo Penal, que diz, com todas as letras, que o processo penal tem estrutura acusatória, "vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". A defesa aponta três momentos em que, segundo ela, essa regra foi violada.
O Inquérito nº 4.878 nasceu de uma notícia-crime enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao ministro Alexandre de Moraes, sobre uma transmissão de Bolsonaro de 4 de agosto de 2021. Os advogados afirmam que o regimento do STF é claro: o Tribunal "não processará comunicação de crime", devendo encaminhá-la à Procuradoria-Geral da República (art. 230-B). E que, tratando-se do presidente da República, só o Plenário poderia autorizar a investigação (art. 5º, I, do RISTF).
Nada disso, registra a petição, foi observado: o ministro acolheu a notícia-crime e, sozinho, determinou a abertura do inquérito contra o presidente ainda no exercício do cargo. Na mesma decisão, ainda determinou o afastamento de um delegado, a oitiva de pessoas e ofícios a redes sociais — todas medidas de investigação, sem pedido da polícia ou do Ministério Público.
A defesa lembra que, num caso paralelo de 2021 sobre a mesma transmissão (a PET 9.833), a ministra Cármen Lúcia fez o oposto: ao receber a notícia-crime, remeteu os autos à PGR antes de qualquer decisão. Para a defesa, foram dois pesos e duas medidas.
Encerrada a investigação, a Polícia Federal entregou o relatório final e a PGR pediu o arquivamento por atipicidade — ou seja, por entender que não havia crime. A peça sustenta que, nesse ponto, o juiz não determinou o arquivamento nem levou o pedido ao Plenário (obrigatório, por se tratar do presidente). Em vez disso, mandou a polícia produzir um novo "relatório minucioso" sobre todo o material da quebra de sigilo telemático.
E aqui está o ponto decisivo, no entender da defesa: a justificativa para a nova diligência era "propiciar a completa análise dos elementos de prova pela Procuradoria-Geral da República". Mas o resultado não foi juntado ao inquérito nem entregue à PGR. Foi autuado em um procedimento novo, autônomo e sigiloso — a PET 10.405/DF —, que tramitou por meses sem que a Procuradoria tivesse vista dos autos.
Quando a PGR finalmente teve acesso à PET 10.405, em outubro de 2022, apresentou uma manifestação de 93 páginas: apontou fishing expedition (pescaria de provas), violação do sistema acusatório e ilegalidades, e pediu o arquivamento com a inutilização de todos os elementos probatórios. A petição registra que, no mesmo dia, em vez de enfrentar esse pedido, o juiz deferiu novas quebras de sigilo — tratando a manifestação da PGR como se fosse mero expediente:
"Regularmente intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (fls. 1.399-1.493). É o relatório. Decido."
A sustentação é que um pedido de arquivamento e inutilização de provas foi reduzido ao registro de que "houve uma manifestação".
A importância desse ponto, para a defesa, é que não se trata de discussão abstrata: foi dessa cadeia de procedimentos — INQ 4.878 → PET 10.405 → Operação Venire (3 de maio de 2023) — que saíram as buscas e apreensões dos celulares de Bolsonaro, de Mauro Cid e de outros, além da prisão preventiva de Mauro Cid, que logo depois fechou acordo de colaboração. Em outras palavras: o conteúdo desses aparelhos e a delação de Cid, amplamente usados na condenação, teriam origem em atos que a defesa considera nulos.
"O sistema acusatório não pode ser uma garantia para quem julga e uma concessão para quem é julgado." — Síntese da tese da defesa
A consequência pedida é a aplicação da regra da prova ilícita por derivação (art. 157 do CPP): se a origem é ilícita, cai tudo o que dela derivou, respeitadas as exceções legais de fonte independente.
Este é o argumento mais forte da revisão — o acontecimento posterior à condenação que, no argumento da defesa, muda o quadro. E ele veio de dentro do próprio Supremo.
Em 15 de setembro de 2026, o STF julgou a PET 16.662/DF, um procedimento que discutia a possibilidade de investigar um ministro da Corte (no contexto do caso André Mendonça). A peça afirma que, nessa sessão e nos ofícios que a antecederam, os próprios ministros e a PGR sustentaram exatamente as teses que a defesa de Bolsonaro havia levantado — e perdido — na AP 2.668.
O procurador-geral da República, pedindo a nulidade daquele procedimento, escreveu o que, para a defesa, poderia ter sido escrito no caso de Bolsonaro:
"Ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais. Não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas. [...] A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual."
E o ministro Alexandre de Moraes — relator da ação penal de Bolsonaro — manifestou-se, na mesma linha, contra uma investigação aberta sem provocação dos órgãos de persecução:
"Esse colegiado, de ofício, vai votar algo que não está pedido nem pela Polícia, nem pelo Ministério Público, instaurando uma investigação que não foi pedida pelo Ministério Público? [...] Não existe isso, Presidente."
Os advogados destacam ainda que, naquele caso, os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e o próprio Moraes exigiram, por ofício, a íntegra da mídia que havia servido de base ao relatório da polícia — não apenas o relatório. Moraes chegou a escrever que esse tipo de relatório não passa de uma seleção feita pelo analista:
"Um relatório de análise, diferentemente de um laudo pericial, não reproduz o material apreendido. O analista simplesmente escolhe o que lhe convém. Dentro de um acervo de milhares de mensagens, o analista destaca aquelas que considera relevantes para comprovar uma hipótese previamente concebida (...)."
Num procedimento que "sequer inquérito é", os ministros pediram a íntegra dos dados que embasaram o relatório, para "verificar eventual seletividade e direcionamento".
Com denúncia já oferecida, a defesa pediu acesso à íntegra do próprio celular de Bolsonaro. Foi negado: entendeu-se suficiente entregar os relatórios da PF, não o material bruto.
A defesa é cuidadosa num ponto: diz que não entra no mérito do caso Mendonça nem endossa suas conclusões. O que ela extrai dali é apenas a premissa jurídica — e cobra coerência:
"Por que a iniciativa investigatória judicial, expressamente repelida na PET 16.662/DF, poderia sustentar a persecução penal do ora Revisionando?" — A pergunta central da revisão
O raciocínio: o art. 129, I, da Constituição "não muda de conteúdo quando invocado por um ministro do Supremo ou por um ex-presidente da República". Se a garantia vale para quem julga, tem de valer para quem é julgado.
Garantir acesso à prova não basta — é preciso tempo para estudá-la. Os advogados sustentam que tiveram o primeiro, mas não o segundo, e que isso contaminou toda a instrução.
A cronologia completa está na linha do tempo abaixo, e o que ela desenha é uma corrida contra o relógio: um acervo de dezenas de terabytes cujos últimos endereços ainda caíam na véspera das oitivas, com o calendário das audiências fixado antes mesmo de o acesso à prova começar.
E não era só baixar: era descompactar, verificar pastas e vencer senhas que não haviam sido fornecidas — enviadas só em 22 de maio, quando as oitivas das testemunhas de acusação já haviam terminado. Em 30 de maio, a própria polícia ainda reconhecia que faltava complementar material (inclusive o de Mário Fernandes). O parecer do professor Gustavo Badaró, citado na peça, calcula que houve, no máximo, um dia útil de acesso integral antes dos interrogatórios.
O relator manda as defesas indicarem e-mail para receber os links — e já marca as audiências para 19 de maio a 2 de junho. O calendário é fixado antes de o acesso começar.
Chegam os primeiros links. Cerca de 40 TB compactados, depois ~70 TB. Novos endereços ainda na noite de sábado, 17.
Começam as oitivas. O pedido de adiamento é indeferido: para o relator, o material "não altera os fatos imputados".
Só agora chegam as senhas de pastas protegidas — depois de encerradas as oitivas das testemunhas de acusação.
Interrogatórios. O novo pedido de adiamento, de 5 de junho, também é indeferido.
A defesa descreve o que chama de círculo vicioso. Na audiência de 19 de maio, o relator teria condicionado o adiamento a que a defesa apontasse "um fato específico encontrado" no material. Mas, argumenta a peça, como apontar a mensagem relevante antes de conseguir ler as conversas?
"A exigência fazia do resultado da análise uma condição para permitir sua realização." — A crítica da defesa ao critério imposto
E aqui a defesa volta ao "fato novo": na sessão de 15 de setembro de 2026, diante de terabytes de dados recém-chegados, o próprio Moraes reconheceu que ninguém teria tido tempo de ler — usando, por coincidência, a mesma expressão da defesa:
"Esse é um outro problema, porque não houve nenhum tempo hábil para nenhum dos julgadores analisar as informações." E, em seguida, sobre os dados de um celular: "Que também deveria ter um prazo para ser analisado."
Os advogados fecham o raciocínio com o parecer de Badaró, que invoca a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.2, "c") e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "b") — ambos garantem ao acusado "o tempo e os meios adequados à preparação de sua defesa":
"É inegável que a defesa não dispôs do tempo necessário para a sua preparação. E a defesa, que se promete assegurar ampla, foi parcial, tolhida e enfraquecida."
É o coração da "prova nova". Um parecer técnico examinou parte do acervo e, no exame da defesa, encontrou falhas que tornam impossível conferir de onde veio cada prova e se ela está completa.
A defesa parte de uma premissa: a prova digital não é um objeto, é um processo. Da coleta ao resultado, cada etapa precisa ser documentada — é isso que a lei chama de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F). Sem ela, não há como saber se o arquivo apresentado em juízo corresponde ao que foi apreendido. A peça resume os quatro pilares: autenticidade, integridade, integralidade e auditabilidade.
O parecer não periciou os 70 TB. Examinou cerca de 2 TB, concentrados nos aparelhos de personagens tratados como centrais pela acusação. A peça é explícita: não certifica o estado dos outros 68 TB, e não afirma ter havido adulteração. O que afirma é não ter tido condições de verificar — e que a falta de verificação, por si, já é o problema.
O laudo diz ter sido produzido a partir de dois arquivos (os .zip de extração do aparelho). Esses arquivos não estavam no material entregue — só o relatório final. Sem a fonte, a defesa não pode repetir a extração e conferir se algo ficou de fora. Perde-se a auditabilidade.
Os próprios laudos registram que foram "escolhidos arquivos e mensagens pertinentes aos quesitos". Mas o que é pertinente à investigação não é necessariamente o que interessa à defesa — uma mensagem anterior pode mudar o sentido da selecionada. Sem o conjunto integral, é o critério de quem selecionou que define o que a defesa pode ver.
O laudo afirma ter feito cópias integrais para exame, mas as imagens forenses não estavam no conjunto analisado. Pior: perguntou-se se as mídias continham backups de WhatsApp, Telegram e Signal — e o laudo respondeu com quesitos de outro ofício (de exame de celular), dizendo que "não havia aplicativos de mensageria instalados". Um HD pode guardar backup de conversas sem ter aplicativo nenhum. A pergunta, conclui o parecer, ficou sem resposta.
O laudo descreve um Samsung. O pacote entregue sob aquela referência, segundo os assistentes, continha dados de um iPhone 13 Pro, ligado a outro termo de apreensão e outro ofício — e o hash da lista de arquivos nem coincidia. Pediu-se para conferir o exame de um aparelho, mas o material rotulado era de outro.
Como a técnica não conseguiu extrair o Signal, o conteúdo foi capturado filmando a tela do aparelho. O vídeo mostra o que o operador abriu — não o que ele deixou de abrir. O laudo não registra quem navegou, por quais conversas passou, nem o critério para começar e parar a gravação. Não dá para saber se o vídeo mostra uma conversa inteira ou só as telas que alguém decidiu exibir.
O próprio relatório da PF admite que certas palavras foram recuperadas fora de ordem do banco de dados do WhatsApp e depois "reorganizadas para formar frases compreensíveis". A defesa aceita que a investigação tente ordenar — mas pede que se demonstre por que aquela ordem, e não outra. Uma frase remontada, diz a peça, "não adquire, só por ter sido colocada entre aspas, a literalidade de uma mensagem preservada".
O parecer também aponta atividade nos dispositivos depois da apreensão, sem registro que explique o quê, quem e por quê:
Celular apreendido em 8 de fevereiro de 2024; registros de pareamento com um computador em 11 de fevereiro; ofício de envio para exame só em 27. Não se sabe qual equipamento, quem fez, nem para quê.
821 arquivos com data de modificação posterior à apreensão (9 a 21 de fevereiro). Parte é backup automático; o resto, segundo o parecer, exige exame que a documentação não permite fazer.
Extração em estado BFU (antes do primeiro desbloqueio), que alcança pouco conteúdo — sem conversas. Há arquivos de sistema criados após a apreensão. Não se sabe se a limitação já existia na apreensão ou surgiu na custódia.
A defesa reconhece que não prova nenhuma adulteração específica, e sustenta que não precisa. Apoia-se, para isso, em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova digital:
"Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica."
No mesmo sentido, cita o AREsp 3.126.435/MT (prints de WhatsApp sem perícia são "prova intrinsecamente frágil") e o AREsp 3.028.845/PR (a seleção feita pela acusação não substitui o direito de a defesa examinar a fonte). A conclusão da defesa:
"A impossibilidade de verificar a origem e a integridade de um elemento digital não pode ser suprida pela presunção de que seu conteúdo está correto, nem pela exigência de que a defesa prove uma manipulação à qual não teve meios de acesso." — Síntese da tese probatória
Antes do julgamento do mérito, a defesa pede uma decisão de urgência: suspender já os efeitos da condenação.
O argumento é técnico. A defesa argumenta que a revisão criminal, embora esteja no Código entre os recursos, é na verdade uma ação autônoma de impugnação — como o habeas corpus e o mandado de segurança. E, como tal, admite tutela de urgência (art. 300 do CPC, aplicado por analogia). Para isso, precisa demonstrar dois requisitos:
Estaria na prova nova: o parecer que aponta as quebras de custódia (faltam os arquivos de origem do celular de Bolsonaro; o Signal foi fixado por filmagem sem critério documentado). Reforçada pelas falas dos ministros e da PGR em 15/09.
Decorre, nas palavras da peça, "da indevida execução da pena privativa de liberdade em curso". Enquanto a revisão não é julgada, a pena — que a defesa considera fundada em provas viciadas — continua sendo cumprida.
Com base nesses dois pilares, pede-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação, inclusive da execução da pena.
Ao fim de tudo, a peça reúne seis pedidos. Eles traduzem em providências cada tese dos capítulos anteriores.
Que a revisão vá ao ministro Nunes Marques, relator da revisão anterior (RvC 6.021), e seja conhecida com base nos incisos I e III do art. 621 do CPP.
Suspensão imediata do acórdão condenatório, inclusive da execução da pena, até o julgamento da revisão.
Reconhecer as nulidades do INQ 4.878 e da PET 10.405, excluir as provas ilícitas e as que delas derivaram, e refazer o julgamento sem elas.
Anular a instrução desde o início das oitivas, em 19 de maio de 2025, e refazê-la com acesso integral ao acervo e prazo compatível com seu volume.
Reconhecer o prejuízo ao contraditório; renovar os atos afetados após a entrega das fontes; e, quanto ao que não puder ser verificado, reexaminar a condenação à luz apenas das provas autônomas remanescentes.
Adotar as providências dos arts. 573 e 626 do CPP para dar efeito à decisão, conforme a extensão dos vícios reconhecidos.
A peça informa ainda que instrui o pedido com 21 documentos — entre eles o acórdão da AP 2.668, a denúncia, as alegações finais, os pareceres de Gustavo Badaró e o parecer técnico sobre a cadeia de custódia — além da íntegra dos processos, por link.
Este texto expõe, de forma fiel, os argumentos da defesa de Jair Bolsonaro tal como constam da revisão criminal protocolada em 25 de setembro de 2026. As teses aqui descritas são de autoria dos advogados do condenado; não representam decisão judicial nem posição da acusação. Até o fechamento, a revisão não havia sido julgada, e caberá ao STF acolher ou rejeitar cada ponto.