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Acusação × Resposta
Direito & Justiça · a réplica de André Mendonça no STF

O nada jurídico

Alexandre de Moraes disse ter encontrado “fortes indícios” de crimes cometidos por outro ministro do Supremo. A prova? Quatro relatórios sem assinatura, sem data e carimbados pela própria Polícia Federal como “sem valor probatório”. A resposta de Mendonça pega a acusação e a desfaz, uma linha de cada vez.

Leitura da manifestação apresentada por André Mendonça na Petição 16.704/DF, protocolada em 21 de setembro de 2026, em resposta à decisão de Alexandre de Moraes que o incluiu no Inquérito das Fake News (Inq. 4.781/DF). O documento oficial (76 páginas) está disponível para download ao fim do texto. As citações entre aspas são transcrições literais da peça e das decisões nela referidas. Publicado em 22 de setembro de 2026.

Um ministro do Supremo Tribunal Federal acusou outro de crime. Alexandre de Moraes afirmou ter identificado “fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade” por André Mendonça. Para sustentar acusação dessa gravidade, seria de esperar prova robusta. O que Moraes apresentou foram quatro “relatórios de inteligência” sem autor, sem data e sem assinatura — documentos que trazem estampada, na própria abertura, a advertência “sem valor probatório”. A resposta de Mendonça, na Pet 16.704, faz uma coisa simples e devastadora: lê cada acusação em voz alta e mostra, ao lado, o que os autos realmente dizem.

01O que aconteceu, em ordem

A sequência de atos importa, porque nela está o primeiro problema. Ela cabe em quatro dias:

A decisão nomeia cinco ministros (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, o próprio Moraes e Nunes Marques), além do procurador-geral e do diretor-geral da PF. Mas desenvolve acusação contra um só: André Mendonça. As condutas são organizadas em três pontos — usurpar a direção das investigações, conduzir irregularmente uma colaboração premiada e direcionar alvos por motivos políticos. É a esses três pontos, e ao procedimento que os produziu, que a resposta se dirige.

A acusação — Moraes “Fortes indícios” de 3 crimes

Improbidade administrativa (Lei 8.429/92), abuso de autoridade (Lei 13.869/19) e crime de responsabilidade (Lei 1.079/50).

Prova única: 4 relatórios de inteligência da PF, obtidos por requisição do próprio Moraes.

A resposta — Mendonça Nada se aproveita

Os relatórios são apócrifos e a própria PF os declara sem valor probatório. Inteligência não é prova. E cada fato imputado é falso ou pertence a terceiros.

Pedido: arquivamento sumário e apuração da conduta de quem acusou.

02A prova que se anula sozinha

Antes de discutir se Mendonça fez ou não o que se alega, há uma questão anterior: os documentos servem para acusar alguém? A resposta que os próprios documentos dão é não. Eles vêm carimbados. E não é um detalhe de rodapé — é a legenda que abre cada página.

Difusão restrita
Sem valor
probatório
Legenda impressa nos próprios relatórios · e-Doc. 11

“DIFUSÃO RESTRITA — DOCUMENTO DE TRABALHO — SEM VALOR PROBATÓRIO”

“[N]ão é peça de instrução, não integra os autos de qualquer procedimento e não possui valor probatório.”

“Não se presta a instruir procedimento de qualquer natureza, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa ou a ser citado como fonte em documento externo.”

— Ressalvas de método escritas pelos próprios autores (anônimos) dos relatórios (e-Doc. 11, p. 52/53)

Um dos relatórios registra ter “confiança agregada baixa”. Outro adverte que seus juízos têm “natureza não acusatória e não impugnativa”, são feitos por “cadeia inferencial” e chegam a atribuir motivação à cabeça das pessoas analisadas — um exercício, nas palavras da própria peça, de adivinhação. Há ainda o alerta de “suspeição reversa”: os documentos reconhecem que “a Polícia Federal é parte interessada” no que examina, porque a decisão analisada recai sobre ela própria.

A fragilidade era tão evidente que entidades técnicas se manifestaram em público. A Intelis, associação de profissionais de inteligência de Estado, lembrou que a atividade de inteligência “não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório”. O presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal foi além:

O documento não poderia de maneira alguma circular fora da polícia, porque são impressões internas. […] É a primeira vez que se tem notícia de uma situação como essa. É preciso se apurar inclusive por que um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos. — Presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, em entrevista de 5 de setembro de 2026

É por isso que a peça chama a documentação de “verdadeiro nada jurídico”. E aqui aparece a lógica que se repetirá em todo o texto: a acusação não precisa ser refutada fato a fato para cair — ela já nasce sem chão. Mas Mendonça refuta assim mesmo, para não deixar dúvida.

03Inteligência não é prova — nem indício

O segundo alicerce da resposta é uma distinção que a lei trata como questão de essência, não de grau. Atividade de inteligência e atividade de investigação criminal não se confundem. Uma serve para assessorar o Poder Executivo em assuntos de interesse nacional (Lei 9.883/1999); a outra apura crime, com autoria e materialidade, sob garantias processuais. Misturar as duas tem nome: desvio de finalidade.

O que o próprio STF já decidiu. Na ADPF 722 (relatora Cármen Lúcia, 2022), o Supremo declarou inconstitucional produzir ou compartilhar informação sobre a vida e as opiniões de cidadãos: inteligência a serviço de interesse privado “caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder”. Na ADI 6.529 (2021), fixou que dados só podem ser fornecidos com interesse público comprovado e motivação formal. No HC 147.837 (relator Gilmar Mendes, 2019), anulou condenação porque um agente de inteligência atuou, na prática, como investigador infiltrado. A jurisprudência é contra o expediente — não a favor.

A conclusão da peça é direta: os relatórios “não são prova, não têm força de prova — nem mesmo de indício” — e tampouco podem servir de “meio de obtenção de prova”, numa analogia forçada com a colaboração premiada. A colaboração tem regime próprio: defensor obrigatório, homologação judicial, regra de corroboração. Um relatório de inteligência é documento pronto, feito fora de qualquer dessas formas. Convertê-lo em prova seria burlar a vedação. Feitas as duas objeções de base — os documentos não valem e nem poderiam valer —, a peça passa ao confronto direto.

04Ponto por ponto: a acusação e a resposta

Daqui em diante, cada bloco vermelho é uma afirmação de Moraes (ou dos relatórios que ele adota); logo abaixo, em azul, o que a resposta opõe, com base nos próprios autos.

Alexandre de Moraes, sério
! Acusação · procedimento

Mendonça foi legitimamente incluído no inquérito, e há “fortes indícios” de crime a apurar.

André Mendonça, sorrindo
✓ Resposta

A inclusão nasceu de uma requisição que não apontava fato algum e que selecionava documentos apenas pelo nome dos ministros. O relator do inquérito das fake news requisitou, valorou e concluiu por crime sozinho — por decisão monocrática — em processo cujo objeto (notícias fraudulentas e ofensas à honra da Corte) nada tem a ver com a atuação de um ministro na relatoria de outros feitos. O que a Constituição e o Regimento reservam ao colegiado, ele fez por conta própria. Os atos de 1º e 3 de setembro são nulos por incompetência (art. 564, I, do CPP).

Vício de origem: quem recebe delegação não pode ampliar o objeto que recebeu.
Alexandre de Moraes, sério
! Acusação · conduta 1

Mendonça “usurpou a direção das investigações” e determinou medidas que “afastaram a cadeia de custódia”, tendo tido “acesso antecipado ao acervo bruto de extrações” do celular de Daniel Vorcaro — o que lhe permitiria “selecionar, suprimir ou manipular” provas.

André Mendonça, sorrindo
✓ Resposta

A premissa é “cabal e categoricamente falsa”. Ao gabinete chegou um HD encriptado com a extração de dados — que não se confunde com o aparelho — e ele jamais foi acessado. A entrega foi formalizada em ofício que registra a mídia “lacrada”, sob o lacre nº B0003311945, intacto até hoje e à disposição da Presidência. O próprio diretor-geral da PF confirmou, em ofício ao Tribunal, que o material original permanece sob custódia da polícia, com lacres íntegros e verificação por hash SHA-256.

Sem acesso ao acervo bruto, toda a acusação nº 1 desaba — pois toda ela parte dessa premissa.
Alexandre de Moraes, sério
! Acusação · conduta 2

Mendonça teve “efetiva participação nas tratativas de colaboração premiada” nas operações Sem Desconto e Compliance Zero.

André Mendonça, sorrindo
✓ Resposta

Ilação “genérica e falsa”. Ele jamais participou de negociação de colaboração — como já afirmou em sessões públicas de julgamento e em nota pública de 7 de maio de 2026, na qual esclareceu inclusive que “não teve acesso ao teor do material entregue pela defesa do caso Master”. A acusação se apoia só num trecho do relatório, declaradamente escrito com “método de inteligência” — ou seja, prognóstico, não fato.

Alexandre de Moraes, sério
! Acusação · conduta 3

Mendonça direcionou investigações contra alvos por motivos pessoais e políticos — em especial contra o próprio Alexandre de Moraes e o senador Davi Alcolumbre.

André Mendonça, sorrindo
✓ Resposta

O ponto se volta contra a acusação. O próprio relatório reconhece que “o nome do Ministro Alexandre de Moraes não consta expressamente do trecho da IPJ recortado na decisão” e que “a ausência de um nome em um conjunto documental específico não é ato do relator”. A hipótese de perseguição é classificada como de “confiança baixa”, e o analista chega a recomendar “abster-se de qualquer manifestação institucional” baseada nela. Quanto a Alcolumbre, a peça o descreve como “provável alvo estratégico” — pura inferência de “múltiplos elos” e confiança baixa.

Moraes acusou com base num relatório que, no ponto, expressamente o inocenta.
Alexandre de Moraes, sério
! Acusação · imparcialidade

Há “questionamentos frequentes” de Mendonça às decisões dos presidentes dos inquéritos, da seleção de alvos à definição de medidas — o que demonstraria “total ausência de imparcialidade”.

André Mendonça, sorrindo
✓ Resposta

Basta ler o relatório citado. Os tais “questionamentos” não são de Mendonça — são internos à própria Polícia Federal, atritos entre equipes no período em que a Operação Sem Desconto migrou de uma coordenação para outra. O documento nomeia os delegados envolvidos (“DPFs Marcolini, Koff, Nathalia e Victor”). Moraes atribuiu ao ministro o que os próprios papéis atribuem aos policiais. Nas palavras da peça: “por pior que seja a qualidade do documento, uma vez que se decide utilizá-lo, é preciso ler com atenção”.

Alexandre de Moraes, sério
! Acusação · dois pesos

Mendonça aplicou “standard probatório” diferente conforme o espectro político do investigado — mais leve para ACM Neto (Compliance Zero) do que para Fábio Luís Lula da Silva (Sem Desconto).

André Mendonça, sorrindo
✓ Resposta

A comparação foi escolhida pela própria PF — e derruba a tese, porque os dois receberam as mesmas decisões. Ambos tiveram sigilos bancário, fiscal e telemático quebrados pelo relator: Fábio Luís nas Pets 15.068 e 15.071; ACM Neto nas Pets 16.400 e 16.461. “A realidade objetiva dos fatos se impõe de maneira irrefutável.”

Um padrão se repete. Em quase todos os pontos, a resposta não recorre a testemunha nova nem a documento externo. Ela usa o próprio relatório que Moraes adotou — e mostra que, lido inteiro, ele desmente a conclusão que dele se extraiu. A acusação selecionou os trechos mais subjetivos e ignorou as ressalvas que os autores anônimos deixaram por escrito.

05O feitiço contra o feiticeiro

O trecho mais afiado da peça é aquele em que ela devolve a acusação. Moraes qualificou como ilícito o “direcionamento da investigação para determinado alvo que não estava sob sua competência jurisdicional”. Ora — responde Mendonça —, essa descrição se encaixa com precisão no próprio ato de Moraes: uma apuração monocrática, dirigida a um ministro que não está sob a competência daquele juízo, dentro de um inquérito de objeto diverso, sobre documentos sem autor e sem data, com motivação de fonte não demonstrada, e com imputação de crime feita antes mesmo de remeter a matéria à Presidência.

Os vícios que o prolator imputou a este signatário são, na realidade e em verdade, aqueles verificados em seu próprio ato — e não naquele que ele visa atacar. — Manifestação de André Mendonça, Pet 16.704 (item 35)

Há ainda a questão da origem da “notícia”. Moraes disse ter requisitado os relatórios por saber, de antemão, que existiam e que citavam nomes de ministros. Mas o ofício que os entregou só foi assinado às 18h45 do mesmo dia da requisição. Como conhecia, dois dias antes da decisão, o conteúdo nominal de documentos de difusão restrita que só chegaram ao juízo depois de pedidos? A peça chama isso de motivação “tautológica” e conclui: quem dirige requisição sobre ministros da Corte com base em notícia cuja origem não demonstra pratica ato que “carece de motivação aferível”.

O contraste que a peça faz questão de marcar. No caso paralelo (Pet 16.662), quando uma informação da PF tocou em ministro da Corte, o procedimento correto foi seguido: desentranhamento imediato, formação de expediente próprio, remessa à PGR e à Presidência sem qualquer juízo de valor — deixando ao colegiado a decisão. No Inq. 4.781, fez-se o oposto: valoração, imputação de crime e conclusão, tudo monocrático, antes de mandar à Presidência.

06O que Mendonça pediu

A manifestação não termina só pedindo para ser deixado em paz. Ela pede que se olhe para quem acusou. Os requerimentos, ao presidente do STF:

PedidoO que Mendonça requer
a) ArquivarArquivamento sumário da representação de Moraes, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF.
b) Apurar quem acusouQue a Presidência avalie a apuração, em tese, dos crimes dos arts. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade) e do art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa).
c) Investigar os relatóriosAbertura de investigação sobre a origem, a autoria e as circunstâncias em que os “relatórios de inteligência” foram elaborados.
d) Declarar a ilicitudeReconhecimento expresso de que é ilícito produzir relatórios para escrutinar atos jurisdicionais de ministros do Tribunal.
e) Proibir novosProibição de elaborar quaisquer novos relatórios com o mesmo viés ou objeto.
f) Ter acessoAcesso à íntegra dos autos do Inq. 4.781, para verificar se há outros elementos a seu respeito.

O item “b” é o que dá o tom. Requisitar investigação “à falta de qualquer indício” e dar início à persecução “sem justa causa fundamentada” são condutas típicas de abuso de autoridade quando praticadas “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo”. E a peça anota o detalhe que fecha o raciocínio: a acusação partiu de quem “poderia ser enquadrado como potencial futuro investigado” em feito que estava, justamente, sob a relatoria do ministro que ele decidiu acusar.

07Por que isso importa além do caso

Retire os nomes e o que resta é um teste de resistência das instituições. Um órgão de segurança do Estado produziu papéis que avaliam, criticam e tentam adivinhar as intenções de magistrados no exercício da função. Esses papéis, que deveriam morrer dentro da própria polícia, foram requisitados, protocolados e transformados em base de uma acusação criminal contra um ministro da Suprema Corte. Foi exatamente isso que o STF, na ADPF 722, chamou de “arapongagem institucional” e declarou incompatível com a democracia.

A resposta de Mendonça é sóbria de propósito. Não grita, não xinga, não apela. Cita a lei, cita o próprio Supremo, cita os documentos da acusação e os vira do avesso. É a diferença entre acusar e provar — e, no fim, entre um ato de força e um ato de direito. Cabe agora à Presidência do Tribunal, e ao colegiado, dizer qual dos dois vale.

Documento na íntegra (76 páginas) Manifestação de André Mendonça — Pet 16.704/DF — 21/09/2026 (PDF, STF)
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Na tentativa de manter o respeito, o decoro e a fidelidade à liturgia inerentes a esse Supremo Tribunal Federal […] evitar-se-á o uso de expressões inadequadas, de falácias argumentativas e de ataques etéreos e desprovidos de elementos concretos. — Abertura da manifestação (item 15). O tom é a mensagem: à acusação sem prova, responde-se com prova sem alarde.

— Leitura de peça processual pública, aberta ao contraditório e à correção —

Fonte deste texto:

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