Um ministro do Supremo Tribunal Federal acusou outro de crime. Alexandre de Moraes afirmou ter identificado “fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade” por André Mendonça. Para sustentar acusação dessa gravidade, seria de esperar prova robusta. O que Moraes apresentou foram quatro “relatórios de inteligência” sem autor, sem data e sem assinatura — documentos que trazem estampada, na própria abertura, a advertência “sem valor probatório”. A resposta de Mendonça, na Pet 16.704, faz uma coisa simples e devastadora: lê cada acusação em voz alta e mostra, ao lado, o que os autos realmente dizem.
01O que aconteceu, em ordem
A sequência de atos importa, porque nela está o primeiro problema. Ela cabe em quatro dias:
- 1º de setembro de 2026. Dentro do Inquérito das Fake News — aberto em março de 2019 e que já se arrasta por mais de sete anos —, Moraes ordena ao diretor-geral da Polícia Federal que envie “imediatamente” todos os “relatórios de inteligência” que citem nomes de ministros da Corte. A ordem não aponta um fato, não nomeia uma autoridade, não diz quantos relatórios existiriam nem de onde teria vindo essa notícia.
- Mesmo dia, 18h45. O Ofício nº 40/2026/GAB/PF é assinado. A ordem é cumprida em menos de 24 horas.
- 2 de setembro. Os relatórios são protocolados como petição no inquérito.
- 3 de setembro. Com base neles — e só neles —, Moraes conclui: há “fortes indícios” de que Mendonça cometeu crimes na relatoria das operações Sem Desconto e Compliance Zero. E manda a decisão ao presidente do STF.
A decisão nomeia cinco ministros (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, o próprio Moraes e Nunes Marques), além do procurador-geral e do diretor-geral da PF. Mas desenvolve acusação contra um só: André Mendonça. As condutas são organizadas em três pontos — usurpar a direção das investigações, conduzir irregularmente uma colaboração premiada e direcionar alvos por motivos políticos. É a esses três pontos, e ao procedimento que os produziu, que a resposta se dirige.
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92), abuso de autoridade (Lei 13.869/19) e crime de responsabilidade (Lei 1.079/50).
Prova única: 4 relatórios de inteligência da PF, obtidos por requisição do próprio Moraes.
Os relatórios são apócrifos e a própria PF os declara sem valor probatório. Inteligência não é prova. E cada fato imputado é falso ou pertence a terceiros.
Pedido: arquivamento sumário e apuração da conduta de quem acusou.
02A prova que se anula sozinha
Antes de discutir se Mendonça fez ou não o que se alega, há uma questão anterior: os documentos servem para acusar alguém? A resposta que os próprios documentos dão é não. Eles vêm carimbados. E não é um detalhe de rodapé — é a legenda que abre cada página.
Sem valor
probatório Legenda impressa nos próprios relatórios · e-Doc. 11
“DIFUSÃO RESTRITA — DOCUMENTO DE TRABALHO — SEM VALOR PROBATÓRIO”
“[N]ão é peça de instrução, não integra os autos de qualquer procedimento e não possui valor probatório.”
“Não se presta a instruir procedimento de qualquer natureza, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa ou a ser citado como fonte em documento externo.”
— Ressalvas de método escritas pelos próprios autores (anônimos) dos relatórios (e-Doc. 11, p. 52/53)Um dos relatórios registra ter “confiança agregada baixa”. Outro adverte que seus juízos têm “natureza não acusatória e não impugnativa”, são feitos por “cadeia inferencial” e chegam a atribuir motivação à cabeça das pessoas analisadas — um exercício, nas palavras da própria peça, de adivinhação. Há ainda o alerta de “suspeição reversa”: os documentos reconhecem que “a Polícia Federal é parte interessada” no que examina, porque a decisão analisada recai sobre ela própria.
A fragilidade era tão evidente que entidades técnicas se manifestaram em público. A Intelis, associação de profissionais de inteligência de Estado, lembrou que a atividade de inteligência “não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório”. O presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal foi além:
O documento não poderia de maneira alguma circular fora da polícia, porque são impressões internas. […] É a primeira vez que se tem notícia de uma situação como essa. É preciso se apurar inclusive por que um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos. — Presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, em entrevista de 5 de setembro de 2026
É por isso que a peça chama a documentação de “verdadeiro nada jurídico”. E aqui aparece a lógica que se repetirá em todo o texto: a acusação não precisa ser refutada fato a fato para cair — ela já nasce sem chão. Mas Mendonça refuta assim mesmo, para não deixar dúvida.
03Inteligência não é prova — nem indício
O segundo alicerce da resposta é uma distinção que a lei trata como questão de essência, não de grau. Atividade de inteligência e atividade de investigação criminal não se confundem. Uma serve para assessorar o Poder Executivo em assuntos de interesse nacional (Lei 9.883/1999); a outra apura crime, com autoria e materialidade, sob garantias processuais. Misturar as duas tem nome: desvio de finalidade.
A conclusão da peça é direta: os relatórios “não são prova, não têm força de prova — nem mesmo de indício” — e tampouco podem servir de “meio de obtenção de prova”, numa analogia forçada com a colaboração premiada. A colaboração tem regime próprio: defensor obrigatório, homologação judicial, regra de corroboração. Um relatório de inteligência é documento pronto, feito fora de qualquer dessas formas. Convertê-lo em prova seria burlar a vedação. Feitas as duas objeções de base — os documentos não valem e nem poderiam valer —, a peça passa ao confronto direto.
04Ponto por ponto: a acusação e a resposta
Daqui em diante, cada bloco vermelho é uma afirmação de Moraes (ou dos relatórios que ele adota); logo abaixo, em azul, o que a resposta opõe, com base nos próprios autos.
Mendonça foi legitimamente incluído no inquérito, e há “fortes indícios” de crime a apurar.
A inclusão nasceu de uma requisição que não apontava fato algum e que selecionava documentos apenas pelo nome dos ministros. O relator do inquérito das fake news requisitou, valorou e concluiu por crime sozinho — por decisão monocrática — em processo cujo objeto (notícias fraudulentas e ofensas à honra da Corte) nada tem a ver com a atuação de um ministro na relatoria de outros feitos. O que a Constituição e o Regimento reservam ao colegiado, ele fez por conta própria. Os atos de 1º e 3 de setembro são nulos por incompetência (art. 564, I, do CPP).
Vício de origem: quem recebe delegação não pode ampliar o objeto que recebeu.
Mendonça “usurpou a direção das investigações” e determinou medidas que “afastaram a cadeia de custódia”, tendo tido “acesso antecipado ao acervo bruto de extrações” do celular de Daniel Vorcaro — o que lhe permitiria “selecionar, suprimir ou manipular” provas.
A premissa é “cabal e categoricamente falsa”. Ao gabinete chegou um HD encriptado com a extração de dados — que não se confunde com o aparelho — e ele jamais foi acessado. A entrega foi formalizada em ofício que registra a mídia “lacrada”, sob o lacre nº B0003311945, intacto até hoje e à disposição da Presidência. O próprio diretor-geral da PF confirmou, em ofício ao Tribunal, que o material original permanece sob custódia da polícia, com lacres íntegros e verificação por hash SHA-256.
Sem acesso ao acervo bruto, toda a acusação nº 1 desaba — pois toda ela parte dessa premissa.
Mendonça teve “efetiva participação nas tratativas de colaboração premiada” nas operações Sem Desconto e Compliance Zero.
Ilação “genérica e falsa”. Ele jamais participou de negociação de colaboração — como já afirmou em sessões públicas de julgamento e em nota pública de 7 de maio de 2026, na qual esclareceu inclusive que “não teve acesso ao teor do material entregue pela defesa do caso Master”. A acusação se apoia só num trecho do relatório, declaradamente escrito com “método de inteligência” — ou seja, prognóstico, não fato.
Mendonça direcionou investigações contra alvos por motivos pessoais e políticos — em especial contra o próprio Alexandre de Moraes e o senador Davi Alcolumbre.
O ponto se volta contra a acusação. O próprio relatório reconhece que “o nome do Ministro Alexandre de Moraes não consta expressamente do trecho da IPJ recortado na decisão” e que “a ausência de um nome em um conjunto documental específico não é ato do relator”. A hipótese de perseguição é classificada como de “confiança baixa”, e o analista chega a recomendar “abster-se de qualquer manifestação institucional” baseada nela. Quanto a Alcolumbre, a peça o descreve como “provável alvo estratégico” — pura inferência de “múltiplos elos” e confiança baixa.
Moraes acusou com base num relatório que, no ponto, expressamente o inocenta.
Há “questionamentos frequentes” de Mendonça às decisões dos presidentes dos inquéritos, da seleção de alvos à definição de medidas — o que demonstraria “total ausência de imparcialidade”.
Basta ler o relatório citado. Os tais “questionamentos” não são de Mendonça — são internos à própria Polícia Federal, atritos entre equipes no período em que a Operação Sem Desconto migrou de uma coordenação para outra. O documento nomeia os delegados envolvidos (“DPFs Marcolini, Koff, Nathalia e Victor”). Moraes atribuiu ao ministro o que os próprios papéis atribuem aos policiais. Nas palavras da peça: “por pior que seja a qualidade do documento, uma vez que se decide utilizá-lo, é preciso ler com atenção”.
Mendonça aplicou “standard probatório” diferente conforme o espectro político do investigado — mais leve para ACM Neto (Compliance Zero) do que para Fábio Luís Lula da Silva (Sem Desconto).
A comparação foi escolhida pela própria PF — e derruba a tese, porque os dois receberam as mesmas decisões. Ambos tiveram sigilos bancário, fiscal e telemático quebrados pelo relator: Fábio Luís nas Pets 15.068 e 15.071; ACM Neto nas Pets 16.400 e 16.461. “A realidade objetiva dos fatos se impõe de maneira irrefutável.”
05O feitiço contra o feiticeiro
O trecho mais afiado da peça é aquele em que ela devolve a acusação. Moraes qualificou como ilícito o “direcionamento da investigação para determinado alvo que não estava sob sua competência jurisdicional”. Ora — responde Mendonça —, essa descrição se encaixa com precisão no próprio ato de Moraes: uma apuração monocrática, dirigida a um ministro que não está sob a competência daquele juízo, dentro de um inquérito de objeto diverso, sobre documentos sem autor e sem data, com motivação de fonte não demonstrada, e com imputação de crime feita antes mesmo de remeter a matéria à Presidência.
Os vícios que o prolator imputou a este signatário são, na realidade e em verdade, aqueles verificados em seu próprio ato — e não naquele que ele visa atacar. — Manifestação de André Mendonça, Pet 16.704 (item 35)
Há ainda a questão da origem da “notícia”. Moraes disse ter requisitado os relatórios por saber, de antemão, que existiam e que citavam nomes de ministros. Mas o ofício que os entregou só foi assinado às 18h45 do mesmo dia da requisição. Como conhecia, dois dias antes da decisão, o conteúdo nominal de documentos de difusão restrita que só chegaram ao juízo depois de pedidos? A peça chama isso de motivação “tautológica” e conclui: quem dirige requisição sobre ministros da Corte com base em notícia cuja origem não demonstra pratica ato que “carece de motivação aferível”.
06O que Mendonça pediu
A manifestação não termina só pedindo para ser deixado em paz. Ela pede que se olhe para quem acusou. Os requerimentos, ao presidente do STF:
| Pedido | O que Mendonça requer |
|---|---|
| a) Arquivar | Arquivamento sumário da representação de Moraes, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF. |
| b) Apurar quem acusou | Que a Presidência avalie a apuração, em tese, dos crimes dos arts. 27 e 30 da Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade) e do art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). |
| c) Investigar os relatórios | Abertura de investigação sobre a origem, a autoria e as circunstâncias em que os “relatórios de inteligência” foram elaborados. |
| d) Declarar a ilicitude | Reconhecimento expresso de que é ilícito produzir relatórios para escrutinar atos jurisdicionais de ministros do Tribunal. |
| e) Proibir novos | Proibição de elaborar quaisquer novos relatórios com o mesmo viés ou objeto. |
| f) Ter acesso | Acesso à íntegra dos autos do Inq. 4.781, para verificar se há outros elementos a seu respeito. |
O item “b” é o que dá o tom. Requisitar investigação “à falta de qualquer indício” e dar início à persecução “sem justa causa fundamentada” são condutas típicas de abuso de autoridade quando praticadas “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo”. E a peça anota o detalhe que fecha o raciocínio: a acusação partiu de quem “poderia ser enquadrado como potencial futuro investigado” em feito que estava, justamente, sob a relatoria do ministro que ele decidiu acusar.
07Por que isso importa além do caso
Retire os nomes e o que resta é um teste de resistência das instituições. Um órgão de segurança do Estado produziu papéis que avaliam, criticam e tentam adivinhar as intenções de magistrados no exercício da função. Esses papéis, que deveriam morrer dentro da própria polícia, foram requisitados, protocolados e transformados em base de uma acusação criminal contra um ministro da Suprema Corte. Foi exatamente isso que o STF, na ADPF 722, chamou de “arapongagem institucional” e declarou incompatível com a democracia.
A resposta de Mendonça é sóbria de propósito. Não grita, não xinga, não apela. Cita a lei, cita o próprio Supremo, cita os documentos da acusação e os vira do avesso. É a diferença entre acusar e provar — e, no fim, entre um ato de força e um ato de direito. Cabe agora à Presidência do Tribunal, e ao colegiado, dizer qual dos dois vale.
Na tentativa de manter o respeito, o decoro e a fidelidade à liturgia inerentes a esse Supremo Tribunal Federal […] evitar-se-á o uso de expressões inadequadas, de falácias argumentativas e de ataques etéreos e desprovidos de elementos concretos. — Abertura da manifestação (item 15). O tom é a mensagem: à acusação sem prova, responde-se com prova sem alarde.
— Leitura de peça processual pública, aberta ao contraditório e à correção —