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LEI Nº 15.211/2025 — "Lei FELCA"

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
Análise de aderência ao propósito original declarado:
"Evitar a adultização e sexualização de menores de idade pela internet
e combater exploradores sexuais de crianças e adolescentes"

Legenda de Cores

VERDE — Relação direta com o objetivo original (combate à sexualização, pornografia, exploração sexual, aliciamento de menores)
AMARELOSem relação com o objetivo original (trata de outros assuntos: privacidade de dados, publicidade, loot boxes, governança, transparência, sanções, etc.)
BRANCO — Conteúdo puramente burocrático/formal (definições, disposições preliminares, vigência, vetos)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º FORMAL
Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço;
II – considerável facilidade ao acesso e utilização;
III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial.

Escopo geral da lei — dispositivo formal de abrangência.

Art. 2º FORMAL
Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico [...];
II – produto ou serviço de monitoramento infantil [...];
III – rede social [...];
IV – caixa de recompensa (loot box) [...];
V – perfilamento [...];
VI – loja de aplicações de internet [...];
VII – sistema operacional [...];
VIII – mecanismo de supervisão parental [...];
IX – serviço com controle editorial [...];
X – autoridade administrativa autônoma [...];
XI – monetização [...];
XII – impulsionamento [...].
§ 1º Aplicam-se os conceitos do ECA e do Marco Civil da Internet.
§ 2º Não são considerados produtos/serviços as funcionalidades essenciais da internet (protocolos, padrões técnicos).

Artigo de definições — dispositivo puramente técnico/formal. Nenhuma das 12 definições se refere a sexualização ou exploração.

Art. 3º FORMAL
Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança.

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet.

Princípios gerais — dispositivo genérico de enquadramento.

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 4º SEM RELAÇÃO
A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I – a garantia de sua proteção integral;
II – a prevalência absoluta de seus interesses;
III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI – a proteção contra a exploração comercial;
VII – a observância dos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
VIII – a promoção da educação digital;
IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais.

Lista genérica de fundamentos. O inciso IV menciona "exploração/abuso" de forma vaga, mas o artigo como um todo trata de princípios amplos de governança digital, não especificamente de sexualização.

Art. 5º SEM RELAÇÃO
Os produtos ou serviços deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança [...] em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança.

§ 1º Os fornecedores deverão adotar medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança, que possibilitem à família prevenir o acesso e o uso inadequado.
§ 2º Considera-se como expressão do melhor interesse a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação.
§ 3º A autoridade administrativa poderá emitir recomendações e orientações.

Obrigações genéricas de governança de plataformas — privacidade, dados, saúde mental. Nenhuma menção a sexualização ou exploração sexual.

Art. 6º, incisos I e VI RELACIONADO
Os fornecedores deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção [...] com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos:

I – exploração e abuso sexual;
VI – conteúdo pornográfico.

Estes dois incisos são os que abordam DIRETAMENTE a sexualização e exploração sexual de menores.

Art. 6º, incisos II a V SEM RELAÇÃO
II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III – indução a práticas que levem a danos à saúde (automutilação, suicídio, substâncias químicas);
IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas, tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos;
V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas.

§ 1º O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais [...].
§ 2º Entre as medidas de prevenção incluem-se políticas de prevenção à intimidação sistemática virtual [...].

Bullying, saúde mental, jogos de azar, publicidade enganosa — temas importantes mas não relacionados à sexualização/exploração.

Art. 7º SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão, desde a concepção, garantir por padrão a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais.

§ 1º O produto deverá operar com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais.
§ 2º Os fornecedores deverão abster-se de realizar o tratamento dos dados pessoais de forma que cause violação de sua privacidade.

Privacidade de dados (privacy by default/by design) — regulamentação de dados, não de conteúdo sexual.

Art. 8º, incisos I, II, IV e V SEM RELAÇÃO
I – realizar gerenciamento de riscos de recursos e funcionalidades direcionados à segurança e à saúde;
II – realizar avaliação do conteúdo disponibilizado por faixa etária;
IV – desenvolver configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços;
V – informar sobre a faixa etária indicada para o produto.

Classificação etária, uso compulsivo, gerenciamento de riscos — regulação de plataformas em geral.

Art. 8º, inciso III RELACIONADO
III – oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem conteúdos ilegais e pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua faixa etária.

Bloqueio específico de conteúdo pornográfico — diretamente ligado ao objetivo original.

CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS
Art. 9º RELACIONADO
Os fornecedores que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes.

§ 1º Deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, vedada a autodeclaração.
§ 2º Consideram-se impróprios ou inadequados os produtos que contenham material pornográfico.
§ 3º Os provedores que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas por crianças e adolescentes.

Artigo inteiramente dedicado a barrar acesso de menores a pornografia — diretamente alinhado ao propósito.

CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
Art. 10 SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.

Verificação de idade genérica para "experiências adequadas" — não específico a conteúdo sexual.

Art. 11 SEM RELAÇÃO
O poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade.

Parágrafo único. A atuação deverá assegurar a participação social, por meio de consulta pública.

Governança da verificação de idade.

Art. 12 SEM RELAÇÃO
Os provedores de lojas de aplicações e sistemas operacionais deverão:
I – tomar medidas para aferir a idade dos usuários;
II – permitir que pais configurem mecanismos de supervisão parental;
III – possibilitar, por meio de API segura, o fornecimento de sinal de idade aos provedores.

§ 1º Minimização de dados no fornecimento de sinal de idade.
§ 2º Autorização para download depende de consentimento dos pais.
§ 3º Regulamentação dos requisitos mínimos.

Infraestrutura técnica de verificação de idade para app stores — regulação de plataformas.

Art. 13 SEM RELAÇÃO
Os dados coletados para a verificação de idade poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito.

Proteção de dados no processo de verificação de idade.

Art. 14 SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o recebimento das informações de idade.

Parágrafo único. Os fornecedores deverão implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido a conteúdos inadequados para sua faixa etária.

Obrigação técnica genérica de aferir idade.

Art. 15 SEM RELAÇÃO
O cumprimento das obrigações deste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos garantir de forma solidária a proteção integral.

Responsabilidade solidária genérica.

CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO PARENTAL
Art. 16 SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão disponibilizar a pais e responsáveis informações sobre os riscos e as medidas de segurança, incluídas a privacidade e a proteção de dados.

Parágrafo único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças, o controlador deverá:
I – mapear os riscos e mitigá-los;
II – elaborar relatório de impacto.

Informação e relatórios de privacidade para pais.

Art. 17 SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão:
I – disponibilizar configurações de supervisão parental fáceis de usar;
II – fornecer informações sobre ferramentas de supervisão parental;
III – exibir aviso quando ferramentas de supervisão estiverem em vigor;
IV – oferecer funcionalidades para limitar e monitorar o tempo de uso.

§ 1º Diretrizes e padrões mínimos serão estabelecidos por regulamento.
§ 2º Orientados pelo melhor interesse da criança.
§ 3º Fornecedores poderão submeter mecanismos à autoridade administrativa.
§ 4º Configurações-padrão no mais alto nível de proteção, assegurados:
I – restrição à comunicação com usuários não autorizados;
II – limitação de recursos para estender uso (reprodução automática, recompensas);
III – ferramentas de acompanhamento do uso;
IV – interfaces para limitação do tempo de uso;
V – controle sobre sistemas de recomendação personalizados;
VI – restrição ao compartilhamento de geolocalização;
VII – promoção da educação digital;
VIII – revisão regular de IA;
IX – recursos de suporte emocional.

Extenso detalhamento de controle parental, tempo de uso, algoritmos, geolocalização, IA — regulação genérica de plataformas digitais.

Art. 18 SEM RELAÇÃO
As ferramentas de supervisão parental deverão permitir:
I – visualizar e gerenciar opções de conta e privacidade;
II – restringir compras e transações financeiras;
III – identificar perfis de adultos com quem a criança se comunica;
IV – acessar métricas do tempo total de uso;
V – ativar ou desativar salvaguardas;
VI – informações em língua portuguesa.

§ 1º Informações claras e apropriadas às diferentes idades.
§ 2º Vedado projetar interfaces que enfraqueçam a supervisão parental.

Detalhamento de ferramentas parentais: compras, tempo de uso, língua, dark patterns.

CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DE MONITORAMENTO INFANTIL
Art. 19 SEM RELAÇÃO
Os produtos de monitoramento infantil deverão conter mecanismos para garantir a inviolabilidade das imagens, sons e informações captadas, armazenadas e transmitidas.

§ 1º Informar crianças e adolescentes sobre o monitoramento.
§ 2º Orientados pelo melhor interesse da criança e pleno desenvolvimento.

Regulamentação de babás eletrônicas e apps de monitoramento — segurança de dados genérica.

CAPÍTULO VII
DOS JOGOS ELETRÔNICOS
Art. 20 SEM RELAÇÃO
São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes.

Proibição de loot boxes — regulamentação de microtransações em jogos. Zero relação com sexualização.

Art. 21 SEM RELAÇÃO
Os jogos eletrônicos que incluam funcionalidades de interação entre usuários deverão observar as salvaguardas de moderação de conteúdos e atuação parental.

Parágrafo único. Deverão, por padrão, limitar as funcionalidades de interação exigindo consentimento parental.

Moderação de chat em jogos e controle parental genérico.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL
Art. 22 SEM RELAÇÃO
É vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.

Proibição de publicidade direcionada a menores por perfilamento — regulação publicitária e de dados.

Art. 23 RELACIONADO
São vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.

Diretamente contra a sexualização/erotização de menores em plataformas.

CAPÍTULO IX
DAS REDES SOCIAIS
Art. 24 SEM RELAÇÃO
Os provedores deverão garantir que contas de crianças de até 16 anos estejam vinculados à conta de um responsável legal.

§ 1º Provedores de redes sociais com serviços impróprios deverão informar, monitorar conteúdos atrativos a crianças e aprimorar verificação de idade.
§ 2º Efetividade dos mecanismos avaliada pela autoridade.
§ 3º Podem requerer confirmação de identificação.
§ 4º Suspensão de conta com indícios de operação por menor.
§ 5º Veda alteração de configurações sem conta de responsável.

Regulamentação de contas em redes sociais, vinculação parental, verificação de idade.

Art. 25 SEM RELAÇÃO
Os provedores de redes sociais deverão prever regras específicas para o tratamento de dados de crianças e de adolescentes, definidas com base no seu melhor interesse.

Regras de tratamento de dados em redes sociais.

Art. 26 SEM RELAÇÃO
É vedada a criação de perfis comportamentais de crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, para fins de direcionamento de publicidade comercial.

Proibição de perfilamento publicitário de menores — regulamento de dados/publicidade.

CAPÍTULO X
DA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 27 RELACIONADO
Os fornecedores deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços às autoridades competentes.

§ 1º Relatórios de notificação de conteúdos de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento deverão ser enviados à autoridade competente.
§ 2º Deverão reter dados associados a relatórios de exploração e abuso sexual:
I – conteúdo gerado pelo usuário mencionado no relatório e metadados;
II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados.
§ 3º O prazo de retenção poderá ser superior ao do Marco Civil da Internet.

Artigo diretamente voltado ao combate de exploração sexual, abuso, aliciamento e sequestro de menores online — núcleo do propósito original.

CAPÍTULO XI
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
Art. 28 SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão disponibilizar mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Notificados, deverão oficiar às autoridades competentes.

Sistema genérico de reportes de violações (não específico a sexualização).

Art. 29 SEM RELAÇÃO
É dever dos fornecedores proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças assim que comunicados, independentemente de ordem judicial.

§ 1º Conteúdos violadores incluem os referidos no art. 6º.
§ 2º A notificação deverá conter identificação técnica do conteúdo e do autor, vedada denúncia anônima.
§ 3º Mecanismo de notificação deve ser público e de fácil acesso.
§ 4º Não se aplica a conteúdos jornalísticos e com controle editorial.

Procedimento genérico de retirada de conteúdo (notice and takedown). Referencia art. 6º que inclui conteúdo sexual, mas o mecanismo em si é genérico.

Art. 30 SEM RELAÇÃO
No procedimento de retirada, deverão observar o direito de contestação, assegurando ao usuário:
I – notificação sobre a retirada;
II – motivo e fundamentação, informando se análise humana ou automatizada;
III – possibilidade de recurso;
IV – fácil acesso ao mecanismo de recurso;
V – prazos procedimentais.

Procedimento de contestação (due process) para retirada de conteúdo — dispositivo processual genérico.

CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31 SEM RELAÇÃO
Provedores com mais de 1 milhão de usuários menores deverão elaborar relatórios semestrais contendo:
I – canais de denúncias e sistemas de apuração;
II – quantidade de denúncias;
III – quantidade de moderação de conteúdo ou contas;
IV – medidas de identificação de contas infantis e atos ilícitos;
V – aprimoramentos técnicos para proteção de dados;
VI – aprimoramentos para aferir consentimento parental;
VII – métodos e resultados de avaliações de impacto.

Parágrafo único. Acesso gratuito a dados para pesquisas acadêmicas.

Obrigação de transparência e relatórios semestrais — governança corporativa de plataformas.

CAPÍTULO XIII
DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA
Art. 32 SEM RELAÇÃO
Os provedores deverão adotar mecanismos para identificação de uso abusivo dos instrumentos de denúncia, com o objetivo de coibir censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.

Prevenção de abuso do sistema de denúncias.

Art. 33 SEM RELAÇÃO
Os provedores deverão informar sobre hipóteses de uso indevido e sanções cabíveis.

§ 1º Sanções: suspensão temporária, cancelamento de conta, comunicação às autoridades.
§ 2º Procedimentos objetivos e transparentes com: critérios técnicos, notificação, recurso, prazos.
§ 3º Manter registros detalhados dos casos de uso abusivo.

Detalhamento extenso sobre denúncias abusivas e seus procedimentos — regulação processual.

CAPÍTULO XIV
DA GOVERNANÇA
Art. 34 SEM RELAÇÃO
A autoridade administrativa autônoma ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei e poderá editar normas complementares.

§ 1º A regulamentação não poderá autorizar mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada.
§ 2º Deverá observar assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva.

Criação e atribuições da autoridade reguladora — governança institucional.

CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Art. 35 SEM RELAÇÃO
Penalidades por descumprimento:
I – advertência, com prazo de 30 dias para medidas corretivas;
II – multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil (ou R$ 10 a R$ 1.000 por usuário), limitada a R$ 50 milhões por infração;
III – suspensão temporária;
IV – proibição de exercício das atividades.

§ 1º Circunstâncias para fixação da sanção: gravidade, reincidência, capacidade econômica, finalidade social.
§ 2º Empresa estrangeira: filial brasileira responde solidariamente.
§ 3º Reger-se-á pelo ECA.
§ 4º Valores atualizados pelo IPCA.
§ 5º Sanções I e II pela autoridade administrativa; III e IV pelo Judiciário.
§ 6º Bloqueio via telecomunicações, DNS, etc.
§ 7º (VETADO).

Regime sancionatório genérico para toda a lei — não específico a sexualização.

Art. 36 FORMAL
(VETADO).
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 FORMAL
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação não poderá impor mecanismos de vigilância massiva.
Art. 38 SEM RELAÇÃO
As embalagens dos equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet deverão conter adesivo informando aos pais a necessidade de proteger crianças do acesso a sítios com conteúdo impróprio.

Obrigação de adesivos em embalagens de eletrônicos.

Art. 39 SEM RELAÇÃO
As obrigações aplicar-se-ão conforme características e funcionalidades do produto, moduladas conforme grau de interferência do fornecedor, número de usuários e porte do fornecedor.

§ 1º Serviços com controle editorial e conteúdos licenciados dispensados de certas obrigações, desde que: observem classificação indicativa, ofereçam transparência, disponibilizem controle parental e canais de denúncia.
§ 2º Aplicação proporcional à capacidade do fornecedor.
§ 3º Regulamentação definirá critérios objetivos.

Modulação das obrigações por porte — regulação genérica de plataformas.

Art. 40 SEM RELAÇÃO
Os fornecedores deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações e responder perante autoridades.

Representação legal de empresas estrangeiras — dispositivo administrativo.

Art. 41 FORMAL
(VETADO).
Art. 41-A FORMAL
Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)

QUADRO DE ESTATÍSTICAS

Aderência da Lei 15.211/2025 ao propósito original:
"Evitar a sexualização de menores e combater exploradores"

Classificação Artigos / Trechos Quantidade % do total
VERDE
(Relacionado)
Art. 6º, I e VI (exploração sexual, pornografia)
Art. 8º, III (bloqueio de conteúdo pornográfico)
Art. 9º (vedação de acesso a pornografia)
Art. 23 (veda monetização de conteúdo erotizado de menores)
Art. 27 (remoção de exploração/abuso sexual/aliciamento)
5 trechos
(de 4 artigos)
~12%
AMARELO
(Sem relação)
Art. 4º (fundamentos genéricos)
Art. 5º (privacidade e dados)
Art. 6º, II-V (bullying, saúde mental, jogos de azar, publicidade)
Art. 7º (privacy by design)
Art. 8º, I-II, IV-V (gerenciamento genérico)
Arts. 10-15 (mecanismos de idade genéricos)
Arts. 16-18 (supervisão parental genérica)
Art. 19 (monitoramento infantil)
Arts. 20-21 (loot boxes, jogos)
Art. 22 (perfilamento publicitário)
Arts. 24-26 (redes sociais, dados, perfilamento)
Arts. 28-33 (reporte, retirada, transparência, denúncias)
Art. 34 (governança)
Art. 35 (sanções)
Arts. 38-40 (adesivos, modulação, representante legal)
28 artigos
/trechos
~68%
BRANCO
(Formal/Burocrático)
Arts. 1º-3º (definições e disposições preliminares)
Art. 36 (VETADO)
Art. 37 (regulamentação)
Art. 41 (VETADO)
Art. 41-A (vigência)
8 artigos ~20%

Barra de Proporção Visual

12%
68%
20%
Relacionado ao propósito Sem relação com o propósito Formal

Resumo por Capítulo

Cap. Título Artigos Classificação predominante
I Disposições Preliminares 1º–3º FORMAL
II Produtos e Serviços de TI 4º–8º AMARELO (com 2 trechos verdes)
III Vedação a Conteúdos Impróprios VERDE
IV Mecanismos de Aferição de Idade 10–15 AMARELO
V Supervisão Parental 16–18 AMARELO
VI Monitoramento Infantil 19 AMARELO
VII Jogos Eletrônicos 20–21 AMARELO
VIII Publicidade Digital 22–23 AMARELO (com 1 artigo verde)
IX Redes Sociais 24–26 AMARELO
X Prevenção e Combate a Violações Graves 27 VERDE
XI Reporte de Violações 28–30 AMARELO
XII Transparência e Prestação de Contas 31 AMARELO
XIII Uso Abusivo de Denúncias 32–33 AMARELO
XIV Governança 34 AMARELO
XV Sanções 35–36 AMARELO
XVI Disposições Finais 37–41-A FORMAL + AMARELO

Conclusão da Análise

A Lei 15.211/2025 (Lei FELCA), popularmente associada ao combate à sexualização e exploração sexual de crianças na internet, dedica apenas ~12% de seu conteúdo normativo diretamente a esse objetivo.

Os 68% restantes não-formais da lei tratam de:

A lei é, na prática, um marco regulatório amplo para plataformas digitais voltado a menores de idade, e não uma lei focada no combate à sexualização infantil, como foi apresentada ao público. O propósito original que motivou a discussão pública aparece como uma fração minoritária do texto final.

Aderência ao propósito original: ~12%

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