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Direito & Justiça  ·  anatomia de uma decisão do STF

Como um ministro suspendeu a Lei da Dosimetria sozinho

O Congresso aprovou a lei, derrubou o veto de Lula e a promulgou. No dia seguinte, Alexandre de Moraes a suspendeu por conta própria. Os outros dez ministros do Supremo não votaram, e o plenário do tribunal até hoje não referendou a decisão.

O Congresso aprovou a chamada Lei da Dosimetria em dezembro de 2025. O texto muda o cálculo das penas e abre caminho para reduzir as condenações dos envolvidos no 8 de janeiro de 2023. Lula vetou a lei por inteiro. O Congresso derrubou o veto. A lei foi promulgada em 8 de maio de 2026. No dia seguinte, antes que ela produzisse qualquer efeito prático, um único ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, suspendeu a lei inteira por decisão individual. Os outros dez ministros não foram ouvidos. Meses depois, a suspensão continua em vigor e o plenário do tribunal ainda não decidiu nada.

A história costuma ser contada como um duelo entre Legislativo e Judiciário. É mais simples do que isso, e por isso mais grave. Uma lei votada pelas duas Casas do Congresso foi paralisada pela caneta de um ministro, sem que o colegiado a que ele pertence tivesse a chance de confirmar ou derrubar a medida. Este artigo explica, em ordem, o que a lei faz, o que exatamente o ministro decidiu e por que a forma escolhida importa tanto quanto o conteúdo.

Parte I · O casoO que a Lei da Dosimetria faz

Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
O Supremo Tribunal Federal, em Brasília, onde tramitam as ações contra a Lei da Dosimetria. Foto: Leandro Ciuffo · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons.

A Lei nº 15.402, de 2026, nasceu do Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, do deputado Marcelo Crivella. Ela mexe na dosimetria, que é o cálculo da pena: o conjunto de regras pelo qual o juiz, depois de condenar, define quantos anos a pessoa vai cumprir e em que regime. A lei atinge em cheio os processos do 8 de janeiro porque muda esse cálculo de quatro maneiras.

Primeiro, proíbe somar as penas de crimes contra o Estado Democrático de Direito quando praticados no mesmo contexto, o que derruba as condenações mais longas, montadas pela soma de vários tipos penais. Segundo, reduz em até dois terços a pena de quem agiu "em contexto de multidão", desde que sem papel de liderança ou financiamento. Terceiro, acelera a progressão de regime, ao restabelecer a regra geral de um sexto da pena para passar do fechado ao semiaberto. Quarto, permite abater dias de pena por estudo ou trabalho mesmo para quem cumpre a condenação em casa.

Na prática, a lei permite rever para baixo as penas de boa parte dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023. Foi por isso que ela dividiu o país e foi por isso que Lula a vetou. O Congresso, porém, derrubou o veto em 30 de abril de 2026, e a lei entrou em vigor na promulgação, em 8 de maio.

Parte IO que o ministro decidiu

Ministro Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes, sorteado relator das três ações e autor da suspensão monocrática. Foto: Isac Nóbrega · CC BY 2.0 · Wikimedia Commons.

No mesmo 8 de maio, três ações chegaram ao Supremo pedindo que a lei fosse declarada inconstitucional: a ADI 7966, da Associação Brasileira de Imprensa, a ADI 7967, da federação PSOL-Rede, e uma terceira, das legendas PT, PCdoB e PV. As ações alegam, entre outros pontos, vício na forma de derrubada do veto, desrespeito ao bicameralismo e violação do princípio constitucional da individualização da pena, que manda o juiz medir a punição caso a caso.

Alexandre de Moraes foi sorteado relator das três ações. No dia 9 de maio, decidiu sozinho. Suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria a todas as execuções penais em curso no Supremo até que o tribunal julgue em definitivo a validade do texto. O fundamento foi a segurança jurídica: segundo o ministro, ele não poderia julgar os pedidos de redução de pena baseados na lei nova enquanto pendessem as ações que questionam a própria lei. A decisão alcançou cerca de duas dezenas de processos de condenados, entre eles o de Débora Rodrigues dos Santos, a "Débora do Batom". No mesmo despacho, Moraes pediu informações à Presidência e ao Congresso em cinco dias e, depois, manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República em três dias.

O que o ministro escreveu

Em cada processo dos condenados pelo 8 de janeiro sob a sua relatoria, o ministro escreveu a mesma ordem: "Suspendo a aplicação da Lei 15.402/2026 na presente execução penal até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo plenário desta Suprema Corte." E mandou que a pena "deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas."

Em bom português: ninguém é solto mais cedo, nenhuma pena é recalculada, as condenações seguem exatamente como estavam antes da lei. A lei que o Congresso aprovou não produz um único efeito sobre os presos a quem se destinava. E segue sem efeito por tempo indeterminado, porque o julgamento do plenário que confirmaria ou derrubaria a suspensão não foi marcado.

Parte IAs manifestações

Chamados a opinar, os órgãos de Estado se dividiram, e de um jeito que inverteu os papéis de sempre. A Advocacia-Geral da União, que costuma defender as leis em vigor, manifestou-se pela suspensão: sustentou que a Lei da Dosimetria tem vícios de forma e de conteúdo e pediu ao Supremo que a mantivesse sem efeito. A posição acompanha a do governo, que havia vetado o texto.

Procurador-geral da República, Paulo Gonet
Paulo Gonet, procurador-geral da República, que se manifestou contra a suspensão e a favor de manter a lei. Foto: TSE · domínio público · Wikimedia Commons.

A Procuradoria-Geral da República foi na direção contrária. O procurador-geral Paulo Gonet apresentou parecer contra a suspensão e pediu que o tribunal deixasse a lei valer até o julgamento final, por entender que ela não enfraquece a proteção da ordem democrática. Presidência e Congresso também foram ouvidos, cada um com a posição que se esperava: quem vetou, contra a lei; quem derrubou o veto, a favor dela.

Com as manifestações encerradas, as ações estão prontas para julgamento. Prontas, mas paradas: cabe ao relator liberá-las e levá-las à pauta do Plenário, e isso não foi feito. O processo chegou à véspera da decisão coletiva e estacionou ali.

Parte II · O mecanismoO que é uma decisão monocrática

O Supremo tem onze ministros e decide, em regra, como colegiado: ou nas duas Turmas de cinco, ou no Plenário dos onze. A decisão de Moraes não foi nenhuma das duas. Foi um ato individual, assinado por ele e por mais ninguém.

Decisão monocrática não é, em si, uma anomalia. O relator a usa o tempo todo para empurrar o processo: pedir documentos, marcar prazos, conceder uma medida urgente que não pode esperar a próxima sessão. O que a lei trata como exceção é usar a caneta de um ministro para suspender uma lei inteira aprovada pelo Congresso. Para isso existe uma regra clara, e é essa regra que dá o desenho de todo o caso.

Parte IIA regra do referendo

A legislação que rege essas ações, a Lei nº 9.868, de 1999, para as ações diretas de inconstitucionalidade, e a Lei nº 9.882, de 1999, para a arguição de descumprimento, parte de um princípio: suspender a eficácia de uma lei é decisão do colegiado, tomada por maioria absoluta dos ministros, depois de ouvidas as autoridades que editaram a norma. A decisão de um ministro só é admitida em casos de urgência excepcional, e sempre com uma condição: ela precisa ser submetida ao referendo do Plenário, isto é, levada aos demais ministros para que confirmem ou derrubem o que o relator fez sozinho.

O referendo é a trava do sistema. É ele que impede que a vontade de um único ministro valha como se fosse a do tribunal. Quando o relator concede uma liminar e a leva logo ao Plenário, o colegiado tem a palavra final em poucos dias, e a decisão individual ou vira decisão de todos ou deixa de existir.

Foi justamente esse passo que o relator não deu. Concedeu a suspensão sozinho e não pautou o referendo que levaria o seu ato aos outros dez ministros. É essa omissão que trava o processo. A ordem diz que a suspensão vale até o Plenário julgar as ADIs 7.966 e 7.967, só que quem julga essas ações é o Plenário, os onze ministros reunidos, e quem marca a data em que elas sobem a julgamento é o próprio relator, junto com o presidente do Supremo. Ele amarrou o fim da suspensão a um julgamento cuja data só ele controla, e não marcou essa data. Enquanto não marcar, a liminar de um ministro só continua valendo e os onze nunca votam.

Suspender não é declarar inconstitucional

Convém separar duas coisas que o noticiário mistura. O Supremo não declarou a Lei da Dosimetria inconstitucional. Isso só o Plenário pode fazer, por maioria, ao julgar o mérito das ações. O que existe é uma suspensão provisória, concedida por um ministro, que tira a lei do ar enquanto o julgamento não vem. A diferença é prática: uma lei declarada inconstitucional morre por decisão do tribunal; uma lei apenas suspensa, e nunca julgada, fica num limbo, viva no papel e sem efeito na realidade.

Parte III · As alternativasOs caminhos que o relator tinha

Diante das ações, o relator não tinha uma única saída obrigatória. A lei e o regimento do Supremo lhe davam várias, e quase todas desembocavam numa decisão do colegiado, com debate, voto e conclusão. O diagrama mostra o desenho: sete opções previstas, todas terminando no Plenário, e a oitava via, criada fora desse caminho, que fica à espera de um agendamento que só o relator faz.

Pedido de liminar · ADIs 7966/7967 Relator: Alexandre de Moraes escolhe o rumo da ação AS 7 OPÇÕES PREVISTAS NA LEI 1 · Rejeitar 2 · Ouvir antes 3 · Ao Plenário 4 · Rito breve 5 · Negar 6 · Referendar 7 · Audiência O Plenário decide · os 11 ministros debate · voto · conclusão A 8ª VIA (CRIADA) Suspende a lei sozinho e não pauta o referendo Espera um agendamento que só o relator marca O Plenário nunca é chamado a votar
As sete opções previstas na lei terminam numa decisão do Plenário. A oitava via, criada fora desse desenho, prende a lei a um agendamento que só o relator pode fazer, de modo que o colegiado nunca chega a votar.
Sete caminhos levavam ao colegiado; o oitavo, não
CaminhoO que o relator fariaPara onde levava
Rejeitar na entradaIndeferir a petição inicial, se mal formulada ou sem legitimidade (Lei 9.868/99)Fim rápido, com decisão fundamentada e recorrível
Ouvir antesPedir manifestação de Congresso, Presidência, AGU e PGR antes de decidirDecisão instruída, dentro do rito previsto em lei
Levar ao PlenárioSubmeter o pedido de liminar aos onze ministros, por maioria absolutaSuspensão nascida do colegiado, não de um voto
Rito abreviadoPular a liminar e levar o processo a julgamento definitivo do mérito (Lei 9.868/99, art. 12)Decisão final, não provisória
Negar a liminarEntender ausente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris, a fumaça do bom direito) ou o risco da demora (periculum in mora, o perigo na demora)A lei seguiria valendo até o julgamento
Referendar logoConceder a liminar por urgência e pautar o referendo imediato no Plenário (RISTF, art. 21, V)O colegiado confirmaria ou derrubaria em dias
Audiência públicaOuvir especialistas antes de paralisar a lei (Lei 9.868/99, art. 9º, §1º)Decisão com base técnica, ainda assim colegiada
A escolhida (a 8ª)Conceder a liminar sozinho e não pautar o referendo: o Plenário nunca é chamado a confirmar ou derrubar a suspensãoA lei fica sem efeito por tempo indeterminado, por decisão de um só ministro
Uma liminar de um ministro só manteve suspensa uma lei do Congresso. O tribunal, como colegiado, ainda não disse nada.

Parte IIIPor que a suspensão não tem prazo

Como esse referendo nunca foi pautado, a suspensão não tem prazo. Passaram-se meses desde maio de 2026 e a Lei da Dosimetria continua sem efeito. Os prazos do Regimento Interno que obrigam a liberação de um processo valem para pedido de vista, não para o referendo de uma liminar nem para a pauta de um julgamento, de modo que a demora não esbarra em nenhuma trava automática.

Nem recurso fura o bloqueio: o agravo apresentado pela parte fica concluso ao mesmo relator, que também não é obrigado a levá-lo a julgamento. Assim, a decisão de um único ministro produz, sozinha e sem data para acabar, o efeito de uma decisão do tribunal inteiro. Uma lei do Congresso fica fora de vigência por tempo indeterminado.

Parte IIIA trava sobre os outros ministros

E os outros dez ministros, podem reagir? No desenho atual do Supremo, quase não. Um processo só vai a julgamento no Plenário quando o relator o libera e o presidente o inclui na pauta. Não existe instrumento que permita a um ministro isolado, ou mesmo a vários deles juntos, forçar a entrada de uma ação na pauta por cima da vontade do relator. Quem não controla a pauta assiste.

É aí que a suspensão vira uma trava. Os dez ministros restantes não concordaram nem discordaram da medida, porque nunca foram chamados a votar. Não há recurso que possam usar, porque o agravo da parte também para nas mãos do relator. Não há sessão em que possam levantar a questão, porque a ação não está pautada. A competência revisora do colegiado existe no papel, mas não tem como ser acionada enquanto o relator não der o primeiro passo.

O resultado é um poder de bloqueio que a lei não previu para ninguém. Um ministro, sozinho, mantém suspensa uma lei do Congresso e, ao mesmo tempo, retém a chave que abriria a porta para os colegas decidirem. A suspensão não se sustenta por ter convencido a maioria. Sustenta-se porque a maioria nunca foi consultada.

Nota sobre fontes

A lei e seu trâmite: a Lei nº 15.402/2026 nasceu do PL 2.162/2023, foi aprovada pela Câmara e pelo Senado em dezembro de 2025, vetada integralmente por Lula, teve o veto derrubado em 30 de abril de 2026 e foi promulgada em 8 de maio de 2026, conforme o Senado Federal e a Agência Brasil.

A decisão de Moraes: a suspensão monocrática da lei nas ADIs 7966 (ABI) e 7967 (PSOL-Rede), mais a ação da federação PT-PCdoB-PV, e o pedido de informações a Presidência, Congresso, AGU e PGR constam das notícias do Supremo Tribunal Federal e da CNN Brasil. O teor literal das decisões nas execuções penais foi transcrito por Migalhas. As manifestações da AGU (pela suspensão) e da PGR, por meio do procurador-geral Paulo Gonet (contrária à suspensão), foram noticiadas por Jornal de Brasília e Congresso em Foco.

As regras processuais: a exigência de maioria absoluta para a cautelar, a decisão monocrática de exceção e o referendo do Plenário seguem a Lei nº 9.868/1999 (ação direta de inconstitucionalidade), a Lei nº 9.882/1999 (arguição de descumprimento de preceito fundamental), o Regimento Interno do STF (art. 21, V) e a Emenda Regimental nº 58/2022. A Lei nº 13.869/2019 trata de abuso de autoridade.

Natureza do texto: este é um artigo de análise. A leitura dos caminhos processuais à disposição do relator é interpretativa; os fatos sobre a lei e sobre a decisão seguem as fontes acima.

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