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Análise técnica · STF · 09 de setembro de 2026

Várzea jurídica: o preço de ter um "Fraquinho" no comando

Juiz em causa própria — só que invertido. Flávio Dino, da Primeira Turma, suspende de forma monocrática uma cautelar do colega André Mendonça, da Segunda Turma, e devolve o comando da Polícia Federal ao diretor que ele mesmo empossou. O que a decisão diz — e por que, juridicamente, ela não se sustenta.

PET 16.669/DF Monocrática — Min. Flávio Dino Reintegra Andrei A. P. Rodrigues (DG-PF) Suspende a PET 16.662 de A. Mendonça (08/09) Origem emendas · filme "Dark Horse"

Peça pública comentada. As citações reproduzem trechos lidos da decisão; a leitura crítica é editorial. O mérito da competência deverá ser decidido pelo Plenário do STF.

Companheiro
no Supremo
★ Antes de ler a decisão, ouça os dois
"Conseguimos colocar, pela primeira vez na história deste país, um ministro comunista no Supremo Tribunal Federal. Um companheiro da qualidade do Flávio Dino."— Luiz Inácio Lula da Silva, ao comemorar a indicação de Dino ao STF
"Sou comunista, graças a Deus."— Flávio Dino, em entrevista (2015), sobre a própria orientação ideológica
Retrato do ministro Flávio Dino
Flávio Dino — autor da decisão monocrática (PET 16.669). Foto: STF via Wikimedia Commons.

A frase mais forte da decisão é uma acusação — e ela mira, sem querer, o próprio autor. "A Constituição é uma fronteira imperativa cuja ultrapassagem conduz à ruína da Nação", escreve Flávio Dino. No mesmo despacho, ele faz exatamente o que condena: passa por cima de um caso que já estava sendo conduzido pelo presidente do Supremo e impõe, sozinho, a sua vontade — para beneficiar o diretor-geral da Polícia Federal que ele próprio, quando ministro da Justiça, apresentou ao país.

Guarde este dado, porque é a chave de tudo: quando Dino assinou o despacho, a controvérsia sobre os relatórios da PF já não era de nenhuma das duas Turmas — o presidente do STF, ministro Edson Fachin, havia chamado o tema para o Plenário e fixado prazo para as autoridades se manifestarem. Havia, portanto, um dono do processo, e não era Flávio Dino. Ainda assim, ele decidiu. É essa usurpação, e o texto que a acompanha, que esta análise disseca.

Na terça-feira, 8 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça — relator na PET 16.662, submetida ad referendum da Segunda Turma — determinou o afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa, diretor de Inteligência, além de suspender a produção de relatórios de inteligência da corporação. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino — da Primeira Turma — abriu a PET 16.669 a pedido do próprio Andrei e, em decisão monocrática, suspendeu a medida do colega e reintegrou os dois.

O que Dino decidiu No exercício do poder geral de cautela (art. 300 do CPC), DEFERIU tutela provisória e determinou: (I) que o Presidente da República — competente para nomear e exonerar o DG-PF — assegure a imediata reintegração de Andrei Rodrigues e Leandro Almada; (II) que não se imponham novas cautelares pessoais fundadas exclusivamente em atos do regular exercício das funções (ressalvada apuração disciplinar dos superiores hierárquicos, "não por ministros do STF"); (III) o restabelecimento pleno da Diretoria de Inteligência. Fundamentos declarados: (1) o Partido Novo, autor do pedido acolhido por Mendonça, não teria legitimidade no processo penal (art. 282, §2º, do CPP); (2) a matéria caberia ao Plenário, não a decisão isolada; (3) a paralisação da cúpula da PF prejudicaria diligências urgentes sob a relatoria dele próprio.

§ 1 A decisão, nas palavras dela mesma

Reproduzimos os trechos centrais como saíram do papel — inclusive aqueles em que o relator tece juízo sobre o colega:

STF · PET 16.669/DF · Decisão monocrática · Min. Flávio Dino · 09.09.2026

11. Com efeito, o Estado Democrático de Direito não é o regime em que um, alguns ou mesmo a maioria podem impor seus apetites ou vontades, segundo o seu próprio tempo. A Constituição é uma fronteira imperativa, cuja ultrapassagem conduz à ruína da Nação. pág. 5

19. A decisão do Ministro André Mendonça, portanto, sobrepõe-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte. Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam? pág. 8

21. Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais. item 21

43. Por todo o exposto, no exercício do poder geral de cautela (...) DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar: I – ao Exmo. Presidente da República (...) que assegure a imediata reintegração de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES aos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal (...). dispositivo

Esta decisão submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal (...). item 45

§ 2 Ele conhece cada regra — menos a que o obrigava

Não se pode alegar ignorância. A decisão é um desfile de erudição jurídica: para demonstrar que Mendonça errou, Flávio Dino invoca a Constituição, o Código de Processo Penal artigo por artigo, o Regimento Interno do STF, uma lei ordinária, um decreto, o Código de Processo Civil e ainda precedentes do próprio Supremo. Contamos, na fundamentação do relator, mais de uma dezena e meia de dispositivos legais:

O arsenal que o próprio Dino citou 17 dispositivos de lei + 5 precedentes vinculantes — todos para condenar a decisão alheia
CF, art. 129, I
MP como titular da persecução penal
CF, art. 102, I, "b"
competência penal originária do STF
RISTF, art. 5º, I
competência do Plenário
CPP, art. 282, §2º
quem pode requerer cautelar
CPP, art. 319, VI
suspensão de função pública
CPP, art. 3º-A
sistema acusatório
CPP, art. 4º e 5º
instauração do inquérito
CPP, art. 6º
diligências da autoridade policial
CPP, art. 13, II
diligências requeridas pelo MP
CPP, art. 10, §1º
relatório final do delegado
CPP, art. 28
arquivamento
CPP, art. 24 e 41
oferecimento da denúncia
Lei 9.266/1996, art. 2º-C
nomeação do DG-PF
Decreto 9.794/2019
competência para exonerar
CPC, art. 300
tutela de urgência
ADIs 6.298 e outras
estrutura acusatória (Fux)
ADPF 1.017/AL
paridade eleitoral
Dezessete normas para provar que o colega decidiu mal — e nenhuma que lhe atribuísse competência para corrigir sozinho. O único fundamento da própria competência é uma frase de autoelogio (item 7): "a competência desta Relatoria decorre da necessidade de resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas nestes autos". Não é norma; é vontade.

É esse o paradoxo que expõe o ato. Quem cita dezessete dispositivos sabe exatamente onde ficam as fronteiras da lei. Se as ultrapassou, não foi por desconhecê-las — foi apesar de conhecê-las.

§ 3 As ilegalidades, ponto a ponto

Retrato do ministro Edson Fachin
Edson Fachin — presidente do STF, que já chamara o caso para o Plenário. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil via Wikimedia Commons.
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O caso já tinha dono — e era o presidente do STF

Esta é a ilegalidade que sustenta todas as outras. Em 1º de setembro, o próprio Mendonça registrou que a matéria deveria ser julgada pelo Plenário, em sessão pública. Em 3 de setembro, o presidente Edson Fachin instaurou de ofício a PET 16.704, chamou o tema para o Plenário e fixou prazo comum para diversas autoridades se manifestarem — prazo ainda em curso quando Dino decidiu. Havia, portanto, um foro definido e um condutor: a Presidência da Corte. Dino não integra Turma alguma acima de Fachin; ao decidir sozinho um objeto que já estava sob a Presidência, rumo ao Plenário, ele subtraiu o caso de quem legitimamente o conduzia. O próprio Dino reconhece que a competência é do Plenário — e, na frase seguinte, decide como se fosse dele.

RISTF, art. 5º, I · competência do Plenário · e a própria PET 16.704 da Presidência

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Um ministro de uma turma derrubando o colegiado da outra

A cautelar de Mendonça foi proferida na PET 16.662, ad referendum da Segunda Turma. Dino, da Primeira Turma, abre a PET 16.669 e a suspende — atendendo, aliás, ao pedido de Andrei para que o caso migrasse para o referendo da Primeira Turma. Nenhum dos dois ministros é superior ao outro. Uma decisão monocrática não revoga ato de outro ministro tomado em processo de competência diversa: seria transformar cada gabinete numa instância recursal do vizinho. A divergência resolve-se no Plenário — não num despacho de véspera com efeitos imediatos.

CF, art. 5º, LIII · juiz natural · vedação ao ministro-revisor-do-colega

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"Juiz em causa própria" — a acusação invertida

Dino insinua que Mendonça agiu em causa própria por ser citado em relatórios da PF. Mas a suspeição do juiz não pode ser fabricada pela parte investigada: quando o relator já conduz o inquérito e o investigado passa a atritar com ele, admitir que isso afaste o juiz seria premiar quem cria o próprio conflito. O Código de Processo Penal antecipa essa manobra justamente para impedi-la. Aqui, a suspeição está sendo cavada, não constatada.

CPP, arts. 95–112 · suspeição e impedimento não se criam pela conveniência da parte

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A contradição performática

O despacho abre condenando quem "impõe apetites e vontades" e "ultrapassa a fronteira da Constituição". No parágrafo seguinte, faz precisamente isso: impõe uma vontade — reintegrar a cúpula da PF — por decisão monocrática, num processo alheio, com efeitos imediatos. A retórica constitucional serve de moldura para o ato que ela deveria proibir.

"Mas ele tinha razão no mérito" — e daí? É verdade que um dos argumentos de Dino tem lastro: a legitimidade de um partido para requerer cautelar penal (art. 282, §2º, do CPP) é discutível, e o decano Gilmar Mendes, ao pedir vista, tocou em pontos parecidos. Mas veja o que isso prova: se a tese é boa, ela tinha um lugar certo para ser levada — o Plenário, que já estava com o caso. Ter razão no conteúdo não autoriza ninguém a decidir fora da sua competência. Um juiz certo no mérito e errado na jurisdição continua agindo sem poder para tanto. O bom argumento, no fórum errado, não vira decisão legítima — vira usurpação bem redigida.
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A régua da "ilegitimidade partidária" que só aperta a oposição

Dino trata o pedido do Partido Novo como um corpo estranho — partido não seria parte no processo penal. Mas partidos políticos vão ao Supremo o tempo todo, e o Supremo os recebe: PT, PSOL e Rede ajuízam ADIs, ADPFs e mandados de segurança rotineiramente. Mais que isso: no exato mesmo caso, em 2 de setembro de 2026, parlamentares de PT, PCdoB, PSOL e Rede formalizaram pedido para afastar o próprio Mendonça da relatoria, dirigido à PGR e ao presidente Fachin. Quando o requerente é da esquerda, o gesto é "participação"; quando é o Novo, vira "ilegitimidade". A régua muda de tamanho conforme a mão que a segura.

CF, art. 103 · partidos têm assento no STF · e o pedido paralelo de PT/PCdoB/PSOL/Rede contra Mendonça

Para ser exato A distinção técnica existe: um partido é legitimado no controle de constitucionalidade (ADI, ADPF) e no mandado de segurança, mas não é "parte" na relação processual penal. O ponto, porém, não é esse — é a seletividade. Se o pedido do Novo era mesmo nulo por ilegitimidade, quem tinha competência para declará-lo era o Plenário, para onde o caso já caminhava — não um ministro de outra Turma, decidindo sozinho, no mesmo despacho em que ecoa a tese dos partidos de esquerda sobre o colega.

§ 4 As relações de poder por trás da caneta

A decisão não nasce num vácuo. Ela fecha um circuito em que as mesmas mãos indicam, empossam e depois julgam:

O circuito que se fecha
Andrei Rodrigues
Ex-chefe da segurança de Lula na campanha de 2022.
↓
Flávio Dino entra no governo Lula
Assume o Ministério da Justiça em janeiro de 2023 — aliado histórico do presidente.
↓
Dino indica e empossa Andrei
Como ministro da Justiça, leva o nome de Andrei a Lula e o instala na direção-geral da PF.
↓
Convivência social
Andrei prestigia o casamento de Dino; pelo relato do próprio Andrei, "eventos de charuto", convites de Fórmula 1 e eventos com a família.
↓
Lula indica Dino ao STF
Do gabinete ministerial para a cadeira de ministro do Supremo (posse em 2024).
↓
Mendonça afasta Andrei
08/09/2026 — cautelar na PET 16.662, rumo ao Plenário.
↓
Dino, agora no STF, reintegra Andrei
09/09/2026 — sozinho, devolve o cargo ao diretor que ele mesmo nomeou.

Quem indicou o diretor-geral julga em favor do diretor-geral. Quem foi levado ao Supremo pelo governo decide a favor da cúpula policial desse mesmo governo. Não se trata de amizade abstrata nem de coincidência: é a mesma cadeia — Lula, Dino, Andrei — operando em cada elo e, no fim dela, blindando um inquérito sobre emendas parlamentares desviadas para a produção do filme "Dark Horse".

Hipótese em apuração — sem prova até aqui Fica um fio que merece vigilância, e registro como hipótese, não como afirmação. A investigação nasce das emendas ao filme "Dark Horse", mas há a impressão de que se busque puxar para o mesmo bojo um projeto antigo, de uma empresa da mesma órbita, relativo a redes de wi-fi em São Paulo. Nada foi comprovado e nada foi divulgado oficialmente — pode não dar em nada. Anoto porque, se o caso "tragar" esse outro processo, muda a escala do que está em jogo, e vale acompanhar. Não confirmado · a verificar
O passo seguinte, já anunciado no texto Ao registrar que Mendonça teria "divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal" — e ao trazer, no item 22, a notícia de que ele teria recebido em empresa privada o investigado Daniel Vorcaro —, a decisão não apenas descreve: constrói a base de uma futura arguição de suspeição do relator, a ser levada ao Plenário. O roteiro é conhecido: transformar o desconforto do investigado em fundamento para trocar o juiz. Foi assim que se afastou um juiz de Curitiba; é o mesmo molde ensaiado agora contra um ministro do Supremo.

§ 5 O juiz que deveria ter dito "não posso julgar"

Retrato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Lula — indicou Dino ao STF; Andrei foi chefe de sua segurança em 2022. Foto oficial: Ricardo Stuckert/PR via Wikimedia Commons.

Há um detalhe que, sozinho, já deveria ter tirado Flávio Dino desse processo: a proximidade pessoal com o beneficiário. Andrei Rodrigues não é um nome qualquer que caiu no colo do relator. Ele foi chefe da segurança de Lula na campanha de 2022; foi indicado por Dino à direção da PF; e, pelo relato do próprio Andrei, Dino mantinha com ele uma convivência social feita de "eventos de charuto", convites para a Fórmula 1 e eventos com a família. Andrei chegou a prestigiar o casamento de Dino, ao lado de outros ministros do Supremo.

O que a lei manda o juiz fazer nesse caso O art. 254, I, do CPP torna suspeito o juiz que for "amigo íntimo" de qualquer das partes — e a LC 35/1979 (LOMAN) impõe ao magistrado o dever de imparcialidade e de se declarar suspeito por foro íntimo. A providência correta de quem indicou o investigado, frequentou os mesmos eventos e foi prestigiado por ele no próprio casamento não é assumir a causa para beneficiá-lo — é declarar-se impedido e sair dela. Dino fez o oposto: puxou o caso para si e decidiu a favor do amigo.
Retrato do ministro André Mendonça
André Mendonça — relator da PET 16.662, cuja cautelar Dino suspendeu. Foto: STF via Wikimedia Commons.

Repare na assimetria. Dino dedica páginas a construir a suspeição do colega Mendonça — que não indicou ninguém e não tem laço pessoal com Andrei — e não gasta uma linha sobre a própria suspeição, que salta aos olhos. Constrói a inimizade do outro e ignora a amizade que é sua. A régua, de novo, muda de tamanho conforme a mão que a segura.

§ 6 O que isso configura

Junte as peças. Um ministro que cita dezessete dispositivos de lei não ignora as fronteiras da própria competência. Um caso que já estava com o presidente do Supremo, a caminho do Plenário, não lhe pertencia. E o beneficiário direto do ato é o diretor-geral que ele mesmo empossou quando comandava o Ministério da Justiça. Afastada a hipótese de erro — incompatível com tamanha erudição —, sobra a leitura mais grave: a de que a toga foi usada para um fim político, e não jurídico. Decidir fora da própria competência, com efeitos imediatos, em favor de quadro do governo que o indicou, é conduta que a lei tipifica como crime de responsabilidade de ministro do STF.

Base legal da crítica Lei 1.079/1950, art. 39 — define os crimes de responsabilidade dos ministros do STF, entre eles proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e exercer atividade político-partidária. LC 35/1979 (LOMAN) — impõe imparcialidade e veda a atuação do magistrado por interesse pessoal ou político.

Nada disso está decidido: a palavra final sobre a competência é do Plenário, e este texto é uma leitura crítica, não uma sentença. Mas o que está no papel já basta para a pergunta que fica: quando o guardião da fronteira é quem a atravessa, quem guarda a fronteira?

✍ Parecer do autor

Encerro com uma leitura pessoal — e a assino como opinião, não como fato provado. Repare que a cautelar de Mendonça não afastou só duas pessoas: ela suspendeu a produção de relatórios de inteligência da Polícia Federal. E que a decisão de Dino, no mesmo gesto em que devolve Andrei e Almada aos cargos, manda restabelecer por inteiro a Diretoria de Inteligência. O que estava sendo travado volta a andar.

Minha suspeita — e é só isso — é que Andrei Rodrigues e Leandro Almada eram peças-chave de uma engrenagem que ainda não terminou de girar. Os relatórios cuja legalidade virou o centro da briga — os tais documentos "apócrifos", que entraram no debate como argumento e envolvem até decisão pública de Alexandre de Moraes — dependem justamente da cúpula que Mendonça tentou afastar e que Dino recolocou. Reintegrar os dois não é um ato neutro: é manter ligada a máquina que fabrica esse material, para um desfecho que ainda está por vir.

Ligo isso ao tema do artigo que se avizinha, sobre o Dia da Mentira — a mesma lógica de montar a versão antes que a verdade calce os sapatos (é o que já mostrei em As denúncias de véspera contra Flávio). Posso estar sendo leviano, e faço questão de registrar a ressalva. Mas o instinto aponta para lá. Vamos aguardar para ver se eu estava certo.

Opinião do autor · hipótese a confirmar · sem prova até aqui

"A Constituição é uma fronteira imperativa." — inclusive para quem a assina.

Análise técnica · LaudelinoRJ · 09/09/2026

Fonte deste texto:

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