"Conseguimos colocar, pela primeira vez na história deste país, um ministro comunista no Supremo Tribunal Federal. Um companheiro da qualidade do Flávio Dino."— Luiz Inácio Lula da Silva, ao comemorar a indicação de Dino ao STF
"Sou comunista, graças a Deus."— Flávio Dino, em entrevista (2015), sobre a própria orientação ideológica

A frase mais forte da decisão é uma acusação — e ela mira, sem querer, o próprio autor. "A Constituição é uma fronteira imperativa cuja ultrapassagem conduz à ruína da Nação", escreve Flávio Dino. No mesmo despacho, ele faz exatamente o que condena: passa por cima de um caso que já estava sendo conduzido pelo presidente do Supremo e impõe, sozinho, a sua vontade — para beneficiar o diretor-geral da Polícia Federal que ele próprio, quando ministro da Justiça, apresentou ao país.
Guarde este dado, porque é a chave de tudo: quando Dino assinou o despacho, a controvérsia sobre os relatórios da PF já não era de nenhuma das duas Turmas — o presidente do STF, ministro Edson Fachin, havia chamado o tema para o Plenário e fixado prazo para as autoridades se manifestarem. Havia, portanto, um dono do processo, e não era Flávio Dino. Ainda assim, ele decidiu. É essa usurpação, e o texto que a acompanha, que esta análise disseca.
Na terça-feira, 8 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça — relator na PET 16.662, submetida ad referendum da Segunda Turma — determinou o afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal, e de Leandro Almada da Costa, diretor de Inteligência, além de suspender a produção de relatórios de inteligência da corporação. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino — da Primeira Turma — abriu a PET 16.669 a pedido do próprio Andrei e, em decisão monocrática, suspendeu a medida do colega e reintegrou os dois.
§ 1 A decisão, nas palavras dela mesma
Reproduzimos os trechos centrais como saíram do papel — inclusive aqueles em que o relator tece juízo sobre o colega:
11. Com efeito, o Estado Democrático de Direito não é o regime em que um, alguns ou mesmo a maioria podem impor seus apetites ou vontades, segundo o seu próprio tempo. A Constituição é uma fronteira imperativa, cuja ultrapassagem conduz à ruína da Nação. pág. 5
19. A decisão do Ministro André Mendonça, portanto, sobrepõe-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte. Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam? pág. 8
21. Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais. item 21
43. Por todo o exposto, no exercício do poder geral de cautela (...) DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar: I – ao Exmo. Presidente da República (...) que assegure a imediata reintegração de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES aos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal (...). dispositivo
Esta decisão submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal (...). item 45
§ 2 Ele conhece cada regra — menos a que o obrigava
Não se pode alegar ignorância. A decisão é um desfile de erudição jurídica: para demonstrar que Mendonça errou, Flávio Dino invoca a Constituição, o Código de Processo Penal artigo por artigo, o Regimento Interno do STF, uma lei ordinária, um decreto, o Código de Processo Civil e ainda precedentes do próprio Supremo. Contamos, na fundamentação do relator, mais de uma dezena e meia de dispositivos legais:
É esse o paradoxo que expõe o ato. Quem cita dezessete dispositivos sabe exatamente onde ficam as fronteiras da lei. Se as ultrapassou, não foi por desconhecê-las — foi apesar de conhecê-las.
§ 3 As ilegalidades, ponto a ponto

O caso já tinha dono — e era o presidente do STF
Esta é a ilegalidade que sustenta todas as outras. Em 1º de setembro, o próprio Mendonça registrou que a matéria deveria ser julgada pelo Plenário, em sessão pública. Em 3 de setembro, o presidente Edson Fachin instaurou de ofício a PET 16.704, chamou o tema para o Plenário e fixou prazo comum para diversas autoridades se manifestarem — prazo ainda em curso quando Dino decidiu. Havia, portanto, um foro definido e um condutor: a Presidência da Corte. Dino não integra Turma alguma acima de Fachin; ao decidir sozinho um objeto que já estava sob a Presidência, rumo ao Plenário, ele subtraiu o caso de quem legitimamente o conduzia. O próprio Dino reconhece que a competência é do Plenário — e, na frase seguinte, decide como se fosse dele.
RISTF, art. 5º, I · competência do Plenário · e a própria PET 16.704 da Presidência
Um ministro de uma turma derrubando o colegiado da outra
A cautelar de Mendonça foi proferida na PET 16.662, ad referendum da Segunda Turma. Dino, da Primeira Turma, abre a PET 16.669 e a suspende — atendendo, aliás, ao pedido de Andrei para que o caso migrasse para o referendo da Primeira Turma. Nenhum dos dois ministros é superior ao outro. Uma decisão monocrática não revoga ato de outro ministro tomado em processo de competência diversa: seria transformar cada gabinete numa instância recursal do vizinho. A divergência resolve-se no Plenário — não num despacho de véspera com efeitos imediatos.
CF, art. 5º, LIII · juiz natural · vedação ao ministro-revisor-do-colega
"Juiz em causa própria" — a acusação invertida
Dino insinua que Mendonça agiu em causa própria por ser citado em relatórios da PF. Mas a suspeição do juiz não pode ser fabricada pela parte investigada: quando o relator já conduz o inquérito e o investigado passa a atritar com ele, admitir que isso afaste o juiz seria premiar quem cria o próprio conflito. O Código de Processo Penal antecipa essa manobra justamente para impedi-la. Aqui, a suspeição está sendo cavada, não constatada.
CPP, arts. 95–112 · suspeição e impedimento não se criam pela conveniência da parte
A contradição performática
O despacho abre condenando quem "impõe apetites e vontades" e "ultrapassa a fronteira da Constituição". No parágrafo seguinte, faz precisamente isso: impõe uma vontade — reintegrar a cúpula da PF — por decisão monocrática, num processo alheio, com efeitos imediatos. A retórica constitucional serve de moldura para o ato que ela deveria proibir.
A régua da "ilegitimidade partidária" que só aperta a oposição
Dino trata o pedido do Partido Novo como um corpo estranho — partido não seria parte no processo penal. Mas partidos políticos vão ao Supremo o tempo todo, e o Supremo os recebe: PT, PSOL e Rede ajuízam ADIs, ADPFs e mandados de segurança rotineiramente. Mais que isso: no exato mesmo caso, em 2 de setembro de 2026, parlamentares de PT, PCdoB, PSOL e Rede formalizaram pedido para afastar o próprio Mendonça da relatoria, dirigido à PGR e ao presidente Fachin. Quando o requerente é da esquerda, o gesto é "participação"; quando é o Novo, vira "ilegitimidade". A régua muda de tamanho conforme a mão que a segura.
CF, art. 103 · partidos têm assento no STF · e o pedido paralelo de PT/PCdoB/PSOL/Rede contra Mendonça
§ 4 As relações de poder por trás da caneta
A decisão não nasce num vácuo. Ela fecha um circuito em que as mesmas mãos indicam, empossam e depois julgam:
Quem indicou o diretor-geral julga em favor do diretor-geral. Quem foi levado ao Supremo pelo governo decide a favor da cúpula policial desse mesmo governo. Não se trata de amizade abstrata nem de coincidência: é a mesma cadeia — Lula, Dino, Andrei — operando em cada elo e, no fim dela, blindando um inquérito sobre emendas parlamentares desviadas para a produção do filme "Dark Horse".
§ 5 O juiz que deveria ter dito "não posso julgar"

Há um detalhe que, sozinho, já deveria ter tirado Flávio Dino desse processo: a proximidade pessoal com o beneficiário. Andrei Rodrigues não é um nome qualquer que caiu no colo do relator. Ele foi chefe da segurança de Lula na campanha de 2022; foi indicado por Dino à direção da PF; e, pelo relato do próprio Andrei, Dino mantinha com ele uma convivência social feita de "eventos de charuto", convites para a Fórmula 1 e eventos com a família. Andrei chegou a prestigiar o casamento de Dino, ao lado de outros ministros do Supremo.

Repare na assimetria. Dino dedica páginas a construir a suspeição do colega Mendonça — que não indicou ninguém e não tem laço pessoal com Andrei — e não gasta uma linha sobre a própria suspeição, que salta aos olhos. Constrói a inimizade do outro e ignora a amizade que é sua. A régua, de novo, muda de tamanho conforme a mão que a segura.
§ 6 O que isso configura
Junte as peças. Um ministro que cita dezessete dispositivos de lei não ignora as fronteiras da própria competência. Um caso que já estava com o presidente do Supremo, a caminho do Plenário, não lhe pertencia. E o beneficiário direto do ato é o diretor-geral que ele mesmo empossou quando comandava o Ministério da Justiça. Afastada a hipótese de erro — incompatível com tamanha erudição —, sobra a leitura mais grave: a de que a toga foi usada para um fim político, e não jurídico. Decidir fora da própria competência, com efeitos imediatos, em favor de quadro do governo que o indicou, é conduta que a lei tipifica como crime de responsabilidade de ministro do STF.
Nada disso está decidido: a palavra final sobre a competência é do Plenário, e este texto é uma leitura crítica, não uma sentença. Mas o que está no papel já basta para a pergunta que fica: quando o guardião da fronteira é quem a atravessa, quem guarda a fronteira?
Encerro com uma leitura pessoal — e a assino como opinião, não como fato provado. Repare que a cautelar de Mendonça não afastou só duas pessoas: ela suspendeu a produção de relatórios de inteligência da Polícia Federal. E que a decisão de Dino, no mesmo gesto em que devolve Andrei e Almada aos cargos, manda restabelecer por inteiro a Diretoria de Inteligência. O que estava sendo travado volta a andar.
Minha suspeita — e é só isso — é que Andrei Rodrigues e Leandro Almada eram peças-chave de uma engrenagem que ainda não terminou de girar. Os relatórios cuja legalidade virou o centro da briga — os tais documentos "apócrifos", que entraram no debate como argumento e envolvem até decisão pública de Alexandre de Moraes — dependem justamente da cúpula que Mendonça tentou afastar e que Dino recolocou. Reintegrar os dois não é um ato neutro: é manter ligada a máquina que fabrica esse material, para um desfecho que ainda está por vir.
Ligo isso ao tema do artigo que se avizinha, sobre o Dia da Mentira — a mesma lógica de montar a versão antes que a verdade calce os sapatos (é o que já mostrei em As denúncias de véspera contra Flávio). Posso estar sendo leviano, e faço questão de registrar a ressalva. Mas o instinto aponta para lá. Vamos aguardar para ver se eu estava certo.
Opinião do autor · hipótese a confirmar · sem prova até aqui"A Constituição é uma fronteira imperativa." — inclusive para quem a assina.
Análise técnica · LaudelinoRJ · 09/09/2026