======================================================================== SUGESTÃO DE IDEIA LEGISLATIVA "DIAS DA OPOSIÇÃO" NA CÂMARA DOS DEPUTADOS Anteprojeto de Projeto de Resolução para livre aproveitamento parlamentar ======================================================================== Inspirado no "Opposition Day" (Standing Order nº 14) da Câmara dos Comuns do Reino Unido, este anteprojeto reserva um número fixo de sessões por ano em que a Ordem do Dia é definida pela Minoria e pelos partidos de oposição, com precedência sobre a pauta ordinária. A alteração é de Regimento Interno e NÃO exige emenda à Constituição: tramita e é aprovada por Projeto de Resolução, no âmbito da própria Casa. Esta versão vem BLINDADA contra as manobras previsíveis de esvaziamento (trancamento por medida provisória, obstrução, expedientes protelatórios, não inclusão pela Presidência, empurrar para o recesso). Ver artigos 3º a 7º. ------------------------------------------------------------------------ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___, DE 2026 ------------------------------------------------------------------------ EMENTA: Institui os "Dias da Oposição" no âmbito da Câmara dos Deputados, reservando sessões deliberativas ordinárias para a apreciação de matérias indicadas pela Minoria e pelos partidos de oposição, e altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A CÂMARA DOS DEPUTADOS resolve: Art. 1º Ficam instituídos os "Dias da Oposição", assim entendidas as sessões deliberativas ordinárias em que a Ordem do Dia é composta por matérias indicadas pela Minoria e pelos demais partidos e blocos de oposição, na forma desta Resolução. Art. 2º Em cada sessão legislativa ordinária serão realizados 12 (doze) Dias da Oposição, assim distribuídos: I - 9 (nove) sessões sob indicação do Líder da Minoria; II - 3 (três) sessões sob indicação do líder do segundo maior partido ou bloco de oposição que não integre a Minoria. Parágrafo único. As sessões serão distribuídas ao longo da sessão legislativa, realizando-se, no mínimo, uma por mês de funcionamento ordinário da Casa, em datas fixadas no início da sessão legislativa. Art. 3º No Dia da Oposição, a matéria indicada será o primeiro item da Ordem do Dia e terá precedência sobre todas as demais proposições, inclusive sobre as em regime de urgência, ressalvado o sobrestamento imposto por norma constitucional. Art. 4º A indicação da matéria será comunicada à Mesa com antecedência mínima de 5 (cinco) sessões. A inclusão na Ordem do Dia da sessão reservada é ato vinculado da Presidência, sujeita apenas a exame de admissibilidade formal. § 1º Cada autoridade indicante poderá destinar o Dia da Oposição a uma única matéria ou dividi-lo entre duas. § 2º Da decisão que negar a inclusão caberá recurso ao Plenário, a ser apreciado na sessão seguinte. Art. 5º Estando a pauta sobrestada por medida provisória (art. 62, § 6º, da Constituição Federal), o Dia da Oposição recairá sobre matéria não alcançada pelo sobrestamento - tais como proposta de emenda à Constituição, projeto de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução -, na forma da Questão de Ordem nº 411/2009 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 27.931. Art. 6º O Dia da Oposição não será consumido quando a matéria não for apreciada por sobrestamento da pauta, falta de quórum, obstrução ou encerramento da sessão. § 1º Na hipótese do caput, a sessão reservada será remarcada para a primeira sessão deliberativa desimpedida, sem baixa no total previsto no art. 2º. § 2º O cumprimento das 12 (doze) sessões é assegurado até o encerramento da sessão legislativa, convocando-se, se necessário, sessão extraordinária destinada exclusivamente ao Dia da Oposição. Art. 7º No Dia da Oposição, quanto à matéria indicada, são vedados requerimentos de adiamento de discussão ou de votação, de retirada da Ordem do Dia - salvo com anuência da autoridade indicante - e demais expedientes de natureza protelatória, prosseguindo a sessão até a conclusão da votação. Art. 8º O disposto nesta Resolução assegura o direito de deliberar sobre a matéria indicada, e não o seu resultado. Aplica-se subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto à tramitação, à discussão e à votação. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ------------------------------------------------------------------------ JUSTIFICAÇÃO ------------------------------------------------------------------------ Numa democracia representativa, a qualidade do debate público não se mede apenas pelo que a maioria aprova, mas também pelo que a minoria consegue levar à deliberação. Hoje, na Câmara dos Deputados, a definição da Ordem do Dia - isto é, a decisão sobre quais matérias serão efetivamente discutidas e votadas em Plenário - concentra-se na Presidência da Casa, no exercício do chamado "poder de agenda". Ainda que a pauta seja usualmente combinada com o Colégio de Líderes, não há instrumento que assegure à Minoria o direito de, por iniciativa própria, obrigar o Plenário a apreciar um tema. O resultado é conhecido: proposições caras à oposição avançam nas Comissões e, ao chegar à última porta - o Plenário -, permanecem paradas indefinidamente. A esse quadro somam-se o requerimento de urgência, cujo êxito depende de maioria absoluta ou do apoio dos líderes que a representam, e o trancamento de pauta por medidas provisórias (art. 62, § 6º, da Constituição Federal). Em conjunto, esses mecanismos deixam a oposição sem qualquer via própria para forçar a deliberação de um tema que a maioria prefira evitar. Tem-se, assim, a anomalia de a fiscalização depender da autorização do fiscalizado. O direito parlamentar comparado oferece solução testada. Na Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Standing Order nº 14 reserva 20 dias por sessão para assuntos escolhidos pela oposição - 17 à disposição do maior partido de oposição e 3 do segundo maior -, dias em que as matérias por ela indicadas têm precedência sobre os assuntos do Governo. O instituto, conhecido como "Opposition Day", resultou da reforma dos antigos "Supply Days", entre 1982 e 1985, e desde então foi incorporado, com variações, por Canadá (22 dias), Austrália, Nova Zelândia e Irlanda. Sua premissa é simples e republicana: numa democracia madura, fiscalizar o Governo não pode depender da anuência do Governo. Uma reserva de pauta, contudo, só é efetiva se resistir às manobras de esvaziamento. Por isso, este anteprojeto não se limita a criar os Dias da Oposição: ele os blinda. Contra o risco de a maioria trancar a pauta com medida provisória justamente na data reservada, adotam-se duas garantias. A primeira é a regra de não-perda (art. 6º): o dia não é consumido quando a matéria deixa de ser apreciada por sobrestamento, falta de quórum, obstrução ou encerramento da sessão, sendo remarcado para a primeira sessão desimpedida e assegurado, ao fim, até por sessão extraordinária. A segunda ampara-se na jurisprudência (art. 5º): desde a Questão de Ordem nº 411/2009 da Presidência da Câmara, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no MS 27.931, o sobrestamento por medida provisória alcança apenas os projetos de lei ordinária, não as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução; logo, tais espécies podem ser deliberadas mesmo com a pauta trancada. Completam a blindagem a precedência da matéria como primeiro item da Ordem do Dia, inclusive sobre urgências (art. 3º); o caráter vinculado da inclusão pela Presidência, com recurso ao Plenário (art. 4º); e a vedação de expedientes protelatórios sobre a matéria reservada (art. 7º). Deixa-se expresso, por fim, que o instituto assegura o direito de deliberar, não o resultado da votação (art. 8º): a maioria permanece livre para vencer no mérito - o que se elimina é apenas o veto silencioso que impede o tema de sequer ir à mesa. A matéria é estritamente "interna corporis": a organização dos trabalhos da Casa é disciplinada por seu Regimento Interno, alterável por Projeto de Resolução, aprovado no âmbito da própria Câmara, sem inovar contra a Constituição. Reservam-se 12 sessões por ano - proporção modesta diante do calendário anual -, preservadas as travas constitucionais de pauta. A maioria segue senhora de quase todo o calendário e continua a prevalecer nas votações em que dispõe dos números; o que se assegura é apenas que, algumas vezes por ano, o País veja o Governo responder, na tribuna, às perguntas que preferiria ignorar. Trata-se de medida de baixo custo institucional e alto rendimento democrático, que fortalece o Parlamento como espaço de contraditório e converte a oposição de espectadora em coautora do debate nacional. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Resolução. Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026. Deputado(a) ______________________________ ------------------------------------------------------------------------ Documento oferecido livremente para aproveitamento parlamentar. Publicado originalmente em: laudelinorj.com.br/artigos/dia-da-oposicao/ ========================================================================