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Comício do Partido Nacional-Socialista em Nuremberg, setembro de 1935.
Dossiê · História & Direito

O antibolsonarismo é um antissemitismo?

A comparação é forte, e não faltam vozes a fazê-la sem meias-palavras. Em vez de repeti-la ou descartá-la, este dossiê a leva a sério e a submete aos fatos: o que dizem os textos das Leis de Nuremberg, o que mostram os números do 8 de janeiro e a cronologia do inquérito das fake news. E aponta onde a analogia se sustenta, onde exagera e onde, de forma incômoda, se ajusta.

Este é um dossiê de apuração e análise próprias, com todas as fontes reunidas no rodapé. Fatos históricos e judiciais são documentados; os juízos de valor estão sinalizados como tais. Publicado em 11 de setembro de 2026, um ano exato após a condenação de Jair Bolsonaro.

Comparar qualquer coisa ao nazismo é quase sempre um atalho preguiçoso. É a chamada reductio ad Hitlerum, o ponto em que o debate morre. Por isso convém dizer de saída o que este texto não afirma: que o Brasil teve câmaras de gás, guetos ou um projeto de extermínio. Não teve. Sugerir o contrário seria um insulto à memória de seis milhões de mortos. A afirmação que este dossiê põe à prova é mais estreita, e por isso mais difícil de descartar: a de que o antibolsonarismo dos últimos sete anos seria comparável não aos fins do antissemitismo alemão, mas aos seus meios. Ou seja, à engenharia pela qual uma sociedade decente passa a tolerar, e até a aplaudir, injustiças contra um grupo que aprendeu a odiar por um rótulo.

A comparação choca de propósito. A pergunta honesta não é se ela choca, e sim se descreve alguma coisa. Para responder, é preciso abrir os dois processos lado a lado. De um lado, a legislação que a Alemanha promulgou em 1935. De outro, os instrumentos com que o Estado brasileiro tratou, a partir de 2019, o fenômeno que passou a chamar de bolsonarismo. É o que este texto faz, com os textos legais e os números à vista.

Como ler este texto. Onde aparecer o bloco em papel envelhecido, é a reprodução (ou a síntese) de um instrumento legal: as leis alemãs, em original e tradução; e, mais adiante, um bloco que resume a tese, sem reproduzir norma alguma. O resto é apuração e comentário do autor, com o cuidado de separar o que é fato documentado do que é juízo de valor.

01A mecânica do bode expiatório

Toda perseguição em massa que a história registrou seguiu, no fundo, o mesmo roteiro de três atos. É essa repetição que a torna reconhecível. Primeiro, o rótulo: reúne-se um conjunto de pessoas concretas, diferentes entre si, sob um único nome, que passa a valer por si mesmo como acusação. Depois, a causalidade: atribui-se a esse grupo a origem dos males da sociedade, de modo que combatê-lo deixe de parecer ódio e vire higiene, saúde pública, defesa. Por fim, a anestesia: convencida de que ali está a raiz de seus problemas, a sociedade passa a tolerar contra aquele grupo o que jamais toleraria contra si. E tolera de consciência limpa, como quem cumpre um dever.

Esse terceiro ato tem uma imagem que o descreve de modo ao mesmo tempo grosseiro e exato. Primeiro se taxa seres humanos de alguma coisa e se os reúne num grupo. Depois se descreve esse grupo como a fonte de todos os problemas. Então o Estado, formado por boas pessoas, apenas quer evitar que o mal contamine a sociedade. E o que se faz, ao fim, é passar o inseticida nos insetos.

A imagem não é retórica gratuita. É a descrição literal do passo que a linguagem da desumanização sempre dá. Chamar o outro de praga, parasita ou câncer autoriza, no plano simbólico, tratá-lo como algo que se extermina, em vez de alguém com quem se convive. A Alemanha nazista fez isso com um vocabulário inteiro: Ungeziefer (verme), Schädling (praga). A questão que este texto persegue é se, guardadas as proporções, o rótulo “bolsonarista” passou a cumprir função parecida no Brasil. Primeiro, o precedente histórico.

02A lei que veio antes da câmara de gás

O erro mais comum sobre o Holocausto é imaginá-lo como uma explosão súbita de barbárie. Não foi. Foi um processo gradual e, em grande parte, legal: uma sucessão de normas que, uma a uma, pareciam apenas “colocar o judeu no seu lugar”, e que a sociedade alemã foi aceitando aos poucos. A escalada tem etapas datadas. O boicote às lojas judaicas em 1º de abril de 1933. A Lei de Restauração do Funcionalismo Público, seis dias depois, que expulsou judeus do serviço público. A queima de livros em maio de 1933. Cada passo tornava o seguinte um pouco menos chocante.

Membros da SA diante de loja judaica durante o boicote de 1º de abril de 1933.
1º de abril de 1933: o boicote. A SA posta-se diante das lojas judaicas: “não compre de judeus”. O constrangimento público veio anos antes de qualquer campo. Bundesarchiv, Georg Pahl, CC BY-SA 3.0 de.
Multidão diante da fogueira de livros na Opernplatz, em Berlim, em maio de 1933.
Maio de 1933: a fogueira. Livros ardem na Opernplatz de Berlim. A censura costuma anteceder a violência física contra as pessoas. Bundesarchiv, Georg Pahl, CC BY-SA 3.0 de.

O ponto de virada tem data e endereço: 15 de setembro de 1935. Durante o comício anual do partido em Nuremberg, Hitler convocou às pressas o Reichstag para uma sessão extraordinária na própria cidade. Ali foram proclamadas as duas normas que a história batizaria de Leis de Nuremberg, além de uma terceira, a Lei da Bandeira do Reich, aprovada na mesma noite. Os textos foram redigidos em poucas horas, a partir de rascunhos levados de Berlim. O improviso não atenuou o efeito.

Tropas da SA marcham diante de Hitler no comício do Partido Nacional-Socialista, Nuremberg, setembro de 1935.
Nuremberg, setembro de 1935. As leis antissemitas não foram sussurradas num porão: foram proclamadas numa praça, sob aplausos e bandeiras. A legalidade e a multidão davam à perseguição a aparência de vontade nacional. Domínio público, via Wikimedia Commons.

A primeira, a Lei da Cidadania do Reich, operou uma distinção que parecia burocrática e era letal. Separou dois estatutos. De um lado, o mero Staatsangehöriger, o “nacional” que apenas pertence ao Estado. De outro, o Reichsbürger, o “cidadão do Reich”, titular de direitos políticos. E reservou a segunda categoria a quem fosse “de sangue alemão ou aparentado”. Com um parágrafo, o judeu foi rebaixado a súdito sem cidadania no país onde nascera.

Reichsbürgergesetz Reichsgesetzblatt (Diário Oficial do Reich) · 1935 · Parte I · p. 1146
Lei da Cidadania do Reich · 15.IX.1935

§ 2 (1) Reichsbürger ist nur der Staatsangehörige deutschen oder artverwandten Blutes, der durch sein Verhalten beweist, daß er gewillt und geeignet ist, in Treue dem Deutschen Volk und Reich zu dienen.

Cidadão do Reich é apenas o nacional de sangue alemão, ou aparentado, que comprove pela sua conduta estar disposto e apto a servir com lealdade ao povo e ao Reich alemães.

§ 2 (3) Der Reichsbürger ist der alleinige Träger der vollen politischen Rechte nach Maßgabe der Gesetze.

O cidadão do Reich é o único portador dos plenos direitos políticos, nos termos da lei.
Der Führer und Reichskanzler, Adolf Hitler · Der Reichsminister des Innern, Frick · Nürnberg, am 15. September 1935 (o Führer e Chanceler do Reich, Adolf Hitler; o Ministro do Interior, Frick; Nuremberg, 15 de setembro de 1935)

A segunda, a Lei para a Proteção do Sangue e da Honra Alemães, saiu da abstração e entrou no corpo e na casa das pessoas. Proibiu casamentos e relações entre judeus e “alemães”, vedou que judeus empregassem mulheres alemãs abaixo de 45 anos em suas residências e chegou a proibi-los de hastear a bandeira nacional.

Blutschutzgesetz Reichsgesetzblatt (Diário Oficial do Reich) · 1935 · Parte I · p. 1146
Proteção do Sangue e da Honra · 15.IX.1935

§ 1 Eheschließungen zwischen Juden und Staatsangehörigen deutschen oder artverwandten Blutes sind verboten.

Ficam proibidos os casamentos entre judeus e nacionais de sangue alemão ou aparentado.

§ 3 Juden dürfen weibliche Staatsangehörige deutschen oder artverwandten Blutes unter 45 Jahren in ihrem Haushalt nicht beschäftigen.

É vedado aos judeus empregar em suas casas mulheres de sangue alemão, ou aparentado, com menos de 45 anos.
Der Führer und Reichskanzler, Adolf Hitler · Nürnberg, am 15. September 1935 (o Führer e Chanceler do Reich, Adolf Hitler; Nuremberg, 15 de setembro de 1935)
Página 1334 do Reichsgesetzblatt de 1935, com o texto das Leis de Nuremberg assinado por Adolf Hitler, Frick e Heß.
O papel original. Página do Reichsgesetzblatt de 1935. Ao pé, os nomes que davam à barbárie a forma de lei: Der Führer und Reichskanzler Adolf Hitler, o ministro do Interior Frick, o delegado do Führer R. Heß. Domínio público, via Wikimedia Commons.

Faltava um detalhe sem o qual as leis não funcionavam: quem, afinal, era judeu? A resposta veio num decreto complementar de 14 de novembro de 1935, o primeiro de treze que, ao longo dos anos, esvaziariam um a um os direitos dessa população. Ele transformou a identidade de uma pessoa numa conta de aritmética: contavam-se os avós.

Erste Verordnung 1. Verordnung zum Reichsbürgergesetz (1º decreto da Lei da Cidadania do Reich)
Quem é “judeu” · 14.XI.1935

§ 5 (1) Jude ist, wer von mindestens drei der Rasse nach volljüdischen Großeltern abstammt.

Judeu é quem descende de pelo menos três avós de raça plenamente judaica.

Os demais, descendentes de um ou dois avós judeus, foram classificados como Mischlinge, “mestiços” de primeiro ou segundo grau, cada categoria com seu próprio regime de restrições.

Erste Verordnung zum Reichsbürgergesetz · Berlin, am 14. November 1935 (Primeiro Decreto da Lei da Cidadania do Reich; Berlim, 14 de novembro de 1935)
Cartaz oficial de 1935 classificando alemães, judeus e mestiços conforme o número de avós judeus, com círculos brancos, pretos e listrados.
A vida virada em tabela. O quadro oficial Die Nürnberger Gesetze (As Leis de Nuremberg): círculos brancos para o “sangue alemão”, pretos para o “judeu”, listrados para o “mestiço”, conforme os avós. Os direitos passavam a depender da ascendência. Domínio público, via Wikimedia Commons.

Há um dado que costuma ser esquecido e que torna a comparação mais séria: o intervalo. Entre as leis de 1935 e o extermínio industrial nos campos correram cerca de seis anos. A Conferência de Wannsee, que organizou a “solução final”, só ocorreu em janeiro de 1942. No meio do caminho, a Noite dos Cristais (novembro de 1938) e a imposição da estrela amarela (1941) foram deslocando a fronteira do que a sociedade considerava aceitável. O ponto não é que uma lei de exceção leve necessariamente ao genocídio. É que o genocídio, quando veio, veio precedido de uma lei e de uma sociedade já acostumada a ela.

Sinagoga em chamas durante a Noite dos Cristais, novembro de 1938.
Novembro de 1938: a Noite dos Cristais. Três anos depois das leis, a violência já saíra do papel para a rua: sinagogas incendiadas, vitrines quebradas. Domínio público, via Wikimedia Commons.

03O roteiro brasileiro, em outra escala

É contra esse pano de fundo que se deve avaliar o argumento. Convém ser rigoroso. No Brasil não há lei que retire a cidadania de ninguém por “sangue”, não há tabela de avós, não há campo. A comparação, se vale, vale no método (o rótulo, a causalidade, a anestesia) e num instrumento específico: um regime de investigação e punição que, na leitura aqui defendida, foi desenhado para uma categoria de gente. Vejamos esse instrumento pelo que os documentos mostram.

O inquérito que durou sete anos

Em 14 de março de 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, editou a portaria GP nº 69/2019 e abriu o que ficou conhecido como inquérito das fake news (Inquérito 4.781). Duas anomalias o cercaram desde o berço, e são fatos, não opinião: foi instaurado de ofício, sem provocação do Ministério Público, e teve seu relator, o ministro Alexandre de Moraes, designado sem sorteio. Um tribunal que, ao mesmo tempo, se dizia vítima dos ataques, abria a investigação e escolhia quem a conduziria. O inquérito correu sob sigilo e serviu de base a ordens de busca, bloqueios de redes sociais e prisões.

Sua constitucionalidade foi contestada, e o próprio STF a chancelou em 2020, no julgamento da ADPF 572. Por ampla maioria, a Corte considerou o inquérito válido, com salvaguardas. Para os críticos, foi o réu absolvendo o próprio inquérito. Há ainda um desdobramento recente. Em 9 de setembro de 2026, já sob nova presidência, o ministro Edson Fachin revogou a designação de Moraes e chamou o caso para si, encerrando sete anos de uma relatoria que a oposição sempre descreveu como instrumento de perseguição. É o mesmo intervalo, aliás, que a Alemanha levou entre a primeira lei e os campos de extermínio.

Estado de Exceção Síntese da tese: não é norma real
“inquérito das fake news” · 2019–2026

Art. 1. Cria-se o rótulo: quem apoia é “bolsonarista”, e ser bolsonarista passa a bastar como suspeita.

Eco do § 2 da Lei da Cidadania: a pertença a um grupo definindo o estatuto da pessoa.

Art. 2. Imputa-se ao grupo a culpa pela crise da democracia, de modo que persegui-lo pareça defendê-la.

O passo da causalidade: atribuir ao grupo a origem do mal.

Art. 3. Submete-se esse grupo a um rito próprio: investigado de ofício, sob sigilo, por relator sem sorteio.

A forma da lei, sem o rito ordinário que a legitima. É nesse desvio processual que se assenta o fundamento da comparação.
Redação livre, resumindo o argumento em discussão · nenhuma norma brasileira tem este teor
Onde a analogia se sustenta e onde exagera. Sustenta-se no método: rótulo que vira suspeita, causalidade que vira dever, e um rito de exceção documentado (ofício, sem sorteio, sigilo). Exagera quando sugere equivalência de gravidade. As leis de 1935 miravam um grupo étnico, imutável e inocente por definição. O inquérito e os processos do 8 de janeiro miram condutas, e no 8 de janeiro houve crimes reais de depredação. O mérito do argumento está na desproporção e na seletividade das penas, não na inexistência de qualquer ilícito.

Os números do 8 de janeiro

Famílias recolhidas do acampamento em frente ao quartel e levadas a um ginásio após o 8 de janeiro de 2023.
A cena que se tornou emblema. Famílias recolhidas do acampamento em frente ao quartel, postas em ônibus e concentradas num ginásio. Foto: Estadão.
Centenas de detidos concentrados em um ginásio após o 8 de janeiro de 2023.
O ginásio. Centenas de detidos reunidos, sem notícia sobre o destino. Foto: g1/Globo.

Quem se lembra das imagens de janeiro de 2023 guarda a cena que se tornou emblema: famílias recolhidas do acampamento em frente ao quartel, postas em ônibus e concentradas num ginásio sem notícia sobre o destino. Passados quase quatro anos, os números do próprio STF permitem sair da impressão e ir ao dado. Até 2026, o balanço da Corte registrava:

1.402
condenados pelo 8 de janeiro
190
ainda presos (fechado, domiciliar e provisórios)
14 anos
pena de 213 réus, o 2º maior grupo

Esses 1.402 não receberam o mesmo tratamento, e é aí que os números ganham sentido. Pelo tipo de punição, o balanço do STF separa 552 acordos de não persecução penal, 419 penas alternativas e 431 condenações à prisão, o que fecha o total. Pelo tamanho da pena, três grupos se destacam. O maior, 404 réus, quase 29% do total, ficou com um ano, em geral convertido em medidas alternativas: são os que a Justiça tratou como participantes menores. Outros 213 levaram 14 anos de prisão. E o núcleo tido como golpista, 29 réus, entre eles o ex-presidente, pegou de 16 a 27 anos. O restante se distribui entre acordos, penas alternativas e prisões de duração intermediária. É nessa faixa de 14 anos, aplicada a réus sem arma e sem participação no planejamento, que o argumento da desproporção encontra sua sustentação mais consistente.

Tempo de pena por grupo (anos de prisão)
404 réus participantes menores1 ano
213 réus 2º maior grupo14 anos
29 réus núcleo tido como golpista16 a 27 anos
As três faixas de pena mais numerosas entre os 1.402 condenados; o restante se divide entre acordos, penas alternativas e prisões intermediárias. Escala de 0 a 27 anos; a barra do núcleo marca o teto de 27 (as penas do grupo vão de 16 a 27).
Vista aérea da Praça dos Três Poderes tomada por manifestantes em 8 de janeiro de 2023.
8 de janeiro de 2023. A Praça dos Três Poderes. Houve depredação real de patrimônio. A disputa é sobre a dosagem das penas, não sobre a existência do ato. Imagem de CFTV, domínio público.

O caso que virou símbolo: a “Débora do batom”

Nenhum episódio condensa melhor a tese da desproporção do que o de Débora Rodrigues dos Santos, cabeleireira de Paulínia (SP), 39 anos, mãe de dois filhos. No 8 de janeiro, ela escreveu com batom, na estátua “A Justiça” em frente ao STF, a frase “perdeu, mané”, uma provocação ao próprio tribunal. Pela pichação, que o restauro removeu sem dano permanente, a Primeira Turma do STF a condenou, em 2025, a 14 anos de prisão, por um conjunto de crimes graves: abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada. No mesmo julgamento, o ministro Luiz Fux divergiu e votou por um ano e seis meses. A distância entre um ano e meio e 14 anos, para o mesmo fato, é a própria definição de desproporção, e explica por que o caso transcendeu o noticiário jurídico e se tornou bandeira política.

Débora Rodrigues dos Santos, a 'Débora do batom', condenada a 14 anos pela pichação no 8 de janeiro.
Débora Rodrigues dos Santos. A cabeleireira condenada a 14 anos por escrever com batom na estátua em frente ao STF. No mesmo julgamento, Fux divergiu, por um ano e seis meses. Foto: Migalhas.

O que Débora fez tem nome jurídico próprio, e pena própria. Ela escreveu com batom numa estátua, e a inscrição foi removida no mesmo dia, com água e sabão, sem dano permanente ao monumento: não houve depredação. Para quem picha ou conspurca coisa tombada, a Lei 9.605/1998 (art. 65, §1º) prevê detenção de seis meses a um ano e multa, não prisão por mais de uma década. Os 14 anos não saíram da pichação, e sim do enquadramento do gesto num rol de crimes contra o Estado.

E Débora é ré primária, mãe de dois filhos, sem arma e sem parte no planejamento de coisa alguma. Diante disso, mesmo o voto vencido de Fux, de um ano e seis meses, já supera o teto que a lei reserva ao ato de fato praticado. A distância entre o que a lei comina para uma pichação lavada no mesmo dia e a pena que o processo produziu é, na leitura deste dossiê, a medida de uma contaminação política do julgamento.

Ministro Alexandre de Moraes em cerimônia no Tribunal Superior Eleitoral em 2025.
O rosto do inquérito. Alexandre de Moraes conduziu por sete anos a investigação que a oposição enquadra como o instrumento central dessa exceção. Foi afastado dela por Fachin em setembro de 2026. Cerimônia no TSE, 2025. Domínio público, via Wikimedia Commons.

04Tirado o rótulo, o que sobra

Se o antissemitismo foi uma mentira sobre os judeus, grupo tão heterogêneo que a palavra “judeu”, sozinha, nada diz de política, então a pergunta simétrica é: o que o rótulo “bolsonarista” esconde? Recusada a definição do adversário (extremista, golpista, inimigo da democracia), resta a que os próprios adeptos oferecem de si: um movimento popular que quer o Brasil de volta, que quer levar à representação do povo gente disposta a tirar o país de um trilho em que só a população perde e os poderosos de Brasília seguem ganhando.

Descontada a evidente adesão política de quem assim se descreve, a definição tem a virtude de nomear uma pauta em vez de uma ofensa. Ampliada para além desse enunciado, a plataforma que o movimento professa de si costuma reduzir-se a um punhado de compromissos. São compromissos que se podem subscrever ou rejeitar, mas que descrevem um projeto, e não um crime:

Essas pautas são a face popular de uma tradição intelectual muito mais antiga do que qualquer figura política contemporânea. Quando se retira o rótulo e se pergunta o que o movimento de fato professa, encontram-se duas correntes que o antecedem em séculos: o conservadorismo de matriz anglo-saxã e a moral cristã. Os quadros a seguir sintetizam cada uma, não como panfleto, mas como as referências que dão lastro àquilo que o movimento diz ser.

O que é ser conservadorna tradição de Edmund Burke (1729–1797) e G. K. Chesterton (1874–1936)
A tradição como sabedoria acumulada
Para Burke, as instituições que sobreviveram a muitas gerações guardam uma razão que nenhuma mente isolada reconstruiria do zero. A sociedade é um pacto entre os mortos, os vivos e os que ainda vão nascer, e não a propriedade descartável de uma geração.
A democracia dos mortos
Chesterton chamava a tradição de “democracia dos mortos”: recusar-se a desprezar a experiência dos antepassados apenas porque já não podem votar. Dar-lhes voz é ampliar, não restringir, a deliberação.
A cerca de Chesterton
Diante de uma instituição cujo propósito não se enxerga de imediato, a prudência manda descobrir por que foi erguida antes de derrubá-la. A reforma que ignora a função das coisas costuma destruir mais do que conserta.
Reforma, não revolução
A mudança legítima é gradual e orgânica: corrige sem incendiar. Foi contemplando a Revolução Francesa que Burke advertiu que a utopia empenhada em refundar tudo do nada tende a terminar no cadafalso.
Os “pequenos pelotões”
O amor ao país nasce do afeto pelo que é próximo: a família, a vizinhança, a comunidade local. Esses “pequenos pelotões”, na expressão de Burke, são a escola de toda lealdade mais ampla.
Liberdade ordenada
A liberdade não é ausência de limites, mas seu fruto: só é verdadeiramente livre o povo capaz de impor freios morais aos próprios apetites. Sem isso, a liberdade degenera em licença, e a licença, em tirania.
O que é ser cristãoos valores que sustentam essa visão de mundo
A dignidade da pessoa (imago Dei)
Cada ser humano é feito à imagem de Deus e, por isso, possui valor infinito e inegociável, independentemente de utilidade, opinião ou rótulo. É a raiz última do apelo do dossiê: enxergar, atrás da etiqueta, uma pessoa.
O amor ao próximo
Amar o próximo como a si mesmo, e até o inimigo, é o coração da ética cristã. A caridade obriga a ver no adversário um irmão, não um inseto.
Verdade e consciência
A verdade não se curva ao poder nem à maioria, e a consciência reta obriga mesmo quando custa caro. Daí a recusa em chamar de justo o que é apenas legal.
Perdão e redenção
Nenhuma pessoa se reduz ao seu pior momento. Há sempre um caminho de conversão e recomeço. A punição sem medida é uma violência contra a própria esperança.
A defesa dos pequenos
A predileção pelos fracos, pobres e perseguidos; uma justiça que se mede pela sorte do mais vulnerável, e não pela conveniência do mais forte.
Família, vida e humildade
A família como primeira comunidade do afeto e da formação; a vida como dom a proteger; e a consciência de que o homem é criatura, não criador, o que impõe humildade diante do que não fez e não domina.
Retrato oficial de Jair Bolsonaro.
O nome que virou rótulo. Jair Bolsonaro emprestou o sobrenome a um movimento que, no argumento aqui defendido, é maior do que ele. Foi condenado em 11 de setembro de 2025 a 27 anos e 3 meses por tentativa de golpe e cumpre prisão domiciliar com tornozeleira. Alan Santos/PR, Agência Brasil, CC BY 3.0 br.

O efeito é claro: enquanto o rótulo circular como xingamento, discutir a pauta fica interditado, porque não se debate com um “inseto”, apenas se o combate. Foi assim que a acusação de “querer destruir a democracia” cumpriu no Brasil a função que a mentira racial cumpriu na Alemanha: fornecer à perseguição uma justificativa que o povo aceitasse sem questionar.

05Contra que “mazelas” o movimento se ergueu

O argumento possui um segundo plano, no qual deixa de ser meramente defensivo para assumir caráter acusatório. Se esse movimento popular existe, é porque reage a algo. A conta é dirigida a quem governou o país ao longo de cinco mandatos, e resume o que teria sido entregue ao brasileiro. É um inventário que se pode contestar número a número, mas cuja força está no todo:

É contra esses problemas que o tal “bolsonarismo” se levantou, não como um surto autoritário, mas como a reação de quem se cansou das mazelas acumuladas da República. E o cansaço já vazou para além da direita: até parte de quem votou no PT em 2022 parece ter concluído que “foram longe demais” ao erguer uma máquina de perseguir indivíduos para se livrar de uma oposição. É uma tese generosa com um dos lados e dura com o outro, como toda tese política é. Cabe a cada leitor comparar essa lista com o que vê no dia a dia do país e tirar as próprias conclusões.

06Apenas seres humanos

Resta o desfecho, e ele não é de vingança: é de advertência. A comparação com 1935 não pede que se odeie ninguém. Pede o contrário, que se enxergue atrás do rótulo o que a propaganda faz questão de esconder, que é gente de verdade. A cegueira a evitar é a do vizinho que entrega o vizinho só porque disseram que ele é “judeu”.

E é preciso dizer sem rodeios: a maioria dos presos do 8 de janeiro é inocente daquilo por que foi condenada. Não deram golpe, não derrubaram o Estado, não tinham plano algum de tomar o poder. Foram para a rua, entraram num prédio público e alguns quebraram e picharam. Por isso responderam como se tivessem tentado destruir a República à força. Errar indo até lá é uma coisa; ser golpista é outra bem diferente, e foi justamente isso que o processo embaralhou.

São pessoas comuns: donas de casa, aposentados, trabalhadores, pais e mães de família. Gente que quer um país melhor e acreditou, do seu jeito, estar defendendo o Brasil. No fim, são seres humanos, como você e como eu, e merecem pagar pelo tamanho do que de fato fizeram, não pelo rótulo que colaram neles.

Há ainda uma aposta política: ela depende menos do nome que batizou o movimento do que de quem hoje carrega a bandeira. O filho do ex-presidente, Flávio Bolsonaro, é descrito por muitos como um herdeiro diplomático e conciliador. Com as eleições já em andamento, a aposta é que ele saia vitorioso e que os presos do 8 de janeiro, mais cedo ou mais tarde, voltem para casa. Essa pauta já tramita no Congresso sob o nome de anistia e de revisão de dosimetria.

Foto oficial do senador Flávio Bolsonaro.
Quem carrega a bandeira agora. Flávio Bolsonaro, apontado como o herdeiro conciliador do movimento e, na aposta política deste dossiê, o vencedor de qualquer eleição livre. Agência Senado, via Wikimedia Commons.

No fim, sobra uma pergunta que cada um responde com o que conhece do país: essa comparação é exagero de retórica ou um alarme que vale a pena ouvir? Provavelmente as duas coisas. Ela exagera no tamanho, mas acerta no método. E o que fica dela é um aviso antigo. A barbárie raramente chega vestida de barbárie. Chega vestida de lei, de ordem, de defesa da democracia. E depende, para funcionar, de uma multidão disposta a não enxergar, no acusado da vez, um igual.

Dossiê de apuração própria, aberto ao debate.

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